top of page
Ody Keller Advocacia e Assessoria Empresarial | Rio Grande do Sul
  • WhatsApp Ody Keller Advocacia e Assessoria Empresarial
  • Linkedin Ody Keller Advocacia e Assessoria Empresarial
  • X Ody Keller Advocacia e Assessoria Empresarial
  • Instagram Ody Keller Advogados
Publicações Ody Keller Advocacia Empresarial | Rio Grande do Sul

PUBLICAÇÕES

TST reforça entendimento e veda homologação parcial de acordos extrajudiciais

  • Foto do escritor: Rômulo César Silva
    Rômulo César Silva
  • há 14 minutos
  • 2 min de leitura

Recentemente o Tribunal Superior do Trabalho consolidou, no âmbito da SDI-1 (Subseção 1 da Seção Especializada em Dissídios Individuais), a orientação de que a Justiça do Trabalho deve homologar integralmente os acordos extrajudiciais ou rejeitá-los por completo, vedando-se a prática da homologação parcial. Esse entendimento prestigia a autonomia privada das partes, especialmente quando observados os requisitos legais previstos na CLT, e impede que o magistrado selecione ou modifique cláusulas negociadas, exceto nos casos em que existam vícios, ilegalidades ou prejuízos evidentes.


A posição da Corte Trabalhista reforça uma tendência de “homologar ou rejeitar” que já se desenhava em diversos precedentes, como no processo RR-10738-41.2019.5.15.0098, no qual a 5ª Turma do TST reconheceu que não cabe ao Judiciário o poder de limitar a quitação ou revisar o conteúdo das cláusulas livremente pactuadas. Nessas hipóteses, constatada a ausência de vícios de consentimento e observados os requisitos formais, a homologação integral é a solução que mais se alinha à intenção das partes e à lógica do procedimento de jurisdição voluntária criado pela Reforma Trabalhista.


Neste sentido, a decisão deste colegiado em  RR-1000013-78.2018.5.02.0063 expõe de maneira didática o fundamento teórico dessa atuação binária: a Justiça não pode substituir a vontade das partes para transformar uma quitação geral em quitação limitada, pois isso alteraria a própria essência do negócio jurídico. Como destacou o ministro Ives Gandra, se um acordo foi construído para produzir quitação integral, não é razoável que o Judiciário mantenha apenas parte dele — até porque, na ausência da quitação geral, muitas empresas sequer teriam interesse em propor ou viabilizar a transação.


Evidencia-se que a Reforma Trabalhista buscou conferir segurança jurídica, celeridade e estímulo à autocomposição, permitindo que empregador e empregado, assistidos por advogados distintos, ajustem livremente a forma de encerramento da relação contratual. Um estudo da Confederação Nacional da Indústria mostra que mais de 87% dos acordos submetidos à Justiça são homologados, e que a tendência majoritária do TST — reforçada pela Resolução CNJ 586/2024 — é reconhecer a validade da quitação geral quando presentes as condições legais e inexistentes vícios que comprometam a vontade das partes.


Em síntese, o cenário normativo e jurisprudencial atual aponta para o fortalecimento do acordo extrajudicial como instrumento legítimo de pacificação de conflitos trabalhistas, prestigiando a autonomia da vontade e restringindo a intervenção judicial a hipóteses excepcionais. A vedação à homologação parcial não apenas preserva o equilíbrio e a lógica das negociações, mas também coaduna com a finalidade da jurisdição voluntária, que é conferir estabilidade e efetividade ao ajuste firmado — razão pela qual a tendência é que o entendimento consolidado pela SDI-1 do TST e pelo CNJ se firme como parâmetro predominante nos próximos anos.


Confira as regras que o CNJ definiu para a correta homologação destes acordos na Justiça do Trabalho, no nosso informativo publicado aqui.


O núcleo de Direito Trabalhista e Previdenciário da Ody Keller Advogados permanece à disposição para maiores esclarecimentos.

Contador Antonio Osnei Souza





Rômulo César Silva

Advogado – OAB/RS 96.516


Posts recentes

Ver tudo
bottom of page