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  • Foto do escritorCaroline Maciel Rodrigues

Regulamentada pela Receita Federal a Autorregularização Incentivada

A Receita Federal do Brasil (“RFB”) regulamentou, em 29 de dezembro de 2023, através da Instrução Normativa nº 2.168/23, a Lei n.º 14.740/23 que trata da Autorregularização Incentivada de Tributos.


Trata-se de programa que concede ao contribuinte condições especiais: a dívida consolidada pode ser liquidada com redução de 100% das multas e juros, sendo necessário o pagamento de 50% da dívida como entrada, com o restante parcelado em até 48 prestações mensais.


Poderão ser incluídos na autorregularização incentivada os tributos:


  • que não tenham sido constituídos até 30 de novembro de 2023, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização; 


  • constituídos no período entre 30 de novembro de 2023 até 1º de abril de 2024.


Também podem fazer parte da autorregularização antecipada os débitos decorrentes de auto de infração, notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem, total ou parcialmente, a declaração de compensação cujo vencimento original seja até 30 de novembro de 2023.


O período para adesão é de 2 de janeiro até o dia 1º de abril de 2024 mediante requerimento no Portal e-CAC – durante a análise do requerimento, a exigibilidade do crédito tributário ficará suspensa.


É possível utilizar créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, limitados a 50% do valor da dívida consolidada; e de créditos de precatórios próprios ou de terceiros. A redução das multas e juros não será computada na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.


Destaca-se que a autorregularização incentivada não se aplica aos débitos relativos ao Simples Nacional.


Com o objetivo de facilitar a adesão do contribuinte ao programa, a RFB lançou um ‘perguntas e respostas’ que garante o acesso à informação e responde a mais de 22 dúvidas sobre o assunto. 


Para acessar o ‘perguntas e respostas’ da RFB, na íntegra, clique aqui.


O Núcleo de Direito Tributário da Ody Keller se coloca à disposição para maiores esclarecimentos, bem como para o encaminhamento de eventuais demandas.


Contador Antonio Osnei Souza


Caroline Maciel Rodrigues Advogada - OAB / RS 97.789 caroline@odykeller.com.br

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