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  • Foto do escritorHenrique dos Santos Pereira

Autorregularização incentivada da Receita Federal

Foi publicada em 30/11/2023 a Lei n.º 14.740/2023 que dispõe sobre a autorregularização incentivada de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, prevendo que os contribuintes poderão aderir à autorregularização em até 90 duas após sua regulamentação, o que ainda não ocorreu, sendo possível efetuar o pagamento de débitos que ainda não tenham sido constituídos até a publicação da Lei, inclusive, em relação aos quais já haja procedimento de fiscalização em andamento, e débitos que venham a ser constituídos entre a data da publicação da Lei e o prazo final para adesão (exceto Simples Nacional), com afastamento das multas de mora e de ofício.


Além do afastamento das multas de mora e de ofício, a adesão à autorregularização permite ao contribuinte o pagamento dos débitos com redução de 100% (cem por cento) dos juros de mora, mediante pagamento de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do débito à vista e o restante em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas.


Em relação ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) do débito à vista, a Lei prevê a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) de titularidade do contribuinte, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, apurados e declarados à Receita Federal.


A Lei também prevê a possibilidade de utilização de créditos de precatórios próprios ou adquiridos de terceiros para pagamento de 50% (cinquenta por cento) do débito à vista.


Ainda, a Lei traz previsão no sentido de que, nos casos de cessão de precatórios e créditos de prejuízo fiscal, base de cálculo de negativa da contribuição social sobre o lucro (CSLL) para pessoas jurídicas controladas, controladoras ou coligadas, eventuais ganhos ou receitas registrados em decorrência da cessão não serão computados na apuração do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, bem como eventuais perdas registradas serão consideradas dedutíveis na apuração do IRPJ e da CSLL.


Por fim, a parcela equivalente à redução das multas e juros em decorrência da adesão à autorregularização não será computada na apuração da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.


É necessário aguardar a regulamentação da Lei n.º 14.740/2023 para se obter os detalhes dos procedimentos para adesão à autorregularização incentivada, mas, desde já, o Núcleo Tributário da Ody e Keller se coloca à disposição para mais esclarecimentos.

Contador Antonio Osnei Souza


Henrique dos Santos Pereira Advogado - OAB / RS 91.137 henrique@odykeller.com.br

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