Conforme noticiado por nosso escritório, em Circular Informativa do dia 26/06/2024, a Instrução Normativa n.º 2.198 (“IN RFB n.º 2.198/2024”) criou obrigação acessória a ser cumprida por empresas que usufruem de benefícios/incentivos fiscais: a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (“Dirbi”).
Inicialmente, a referida Instrução Normativa da Receita Federal elencava, em seu anexo único, 16 (dezesseis) tipos de benefícios/incentivos fiscais que deveriam constar da (“Dirbi”).
Ocorre que, no dia 06/09/2024, foi publicada a Instrução Normativa n.º 2.216 (“IN RFB n.º 2.216/2024”) ampliando o rol de benefícios/incentivos fiscais que devem constar na (“Dirbi”) de 16 (dezesseis) para 43 (quarenta e três), passando a figurar benefícios/incentivos fiscais relacionados à indústria petroquímica, SUDAM/SUDENE, adubos e fertilizantes, defensivos agropecuários, aeronaves, produtos farmacêuticos e químicos, Zona Franca de Manaus, subvenções para investimento e inovação tecnológica.
As informações relativas aos novos benefícios/incentivos fiscais que deverão constar na (“Dirbi”) são retroativas ao período de apuração de janeiro de 2024 em diante, devendo as respectivas declarações serem apresentadas ou retificados até o dia 20/10/2024.
O Núcleo Tributário da Ody Keller Advogados se coloca à disposição para o esclarecimento de eventuais dúvidas.
Henrique dos Santos Pereira Advogado - OAB / RS 91.137 henrique@odykeller.com.br
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