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Foto do escritorAntonio Osnei Souza

Nova obrigação acessória é regulamentada pela RFB

A Instrução Normativa RFB nº 2.198 (“IN RFB nº 2.198/24”), publicada em 18.06.2024, regulamentou a apresentação da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (“Dirbi”), que foi instituída pela Medida Provisória nº 1.227/2024.


Estão obrigados a apresentar a Dirbi as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, além dos consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio.


A nova declaração deverá ser entregue, mensalmente, até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração, por empresas que usufruem dos benefícios fiscais listados no anexo I da IN RFB nº 2.198/24, que inclui PERSE, RECAP, REIDI, REPORTO, Óleo Bunker, Produtos Farmacêuticos, Desoneração da Folha de Pagamentos (CPRB), PADIS, Carne bovina, ovina e caprina (exportação e industrialização), Café não torrado e torrado, Laranja, Soja, Carne suína e avícola e Produtos agropecuários em geral.


Estão dispensadas de apresentar a Dirbi, as microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no Simples Nacional, microempreendedores individuais, além de entidades em início de atividade. Entretanto, a dispensa não se aplica às empresas do Simples Nacional que pagam a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).


A Dirbi será elaborada por meio de formulários próprios, disponibilizados no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (“e-CAC”), sendo obrigatória a assinatura digital mediante utilização de certificado digital válido.


A declaração será obrigatória em relação aos benefícios fiscais usufruídos a partir do mês de janeiro de 2024, sendo que, para os períodos de apuração de janeiro a maio de 2024, a apresentação da Dirbi deverá ocorrer até o dia 20 de julho de 2024.


A pessoa jurídica que deixar de apresentar a Dirbi no prazo estabelecido ou apresentar em atraso estará sujeita a multas que variam de 0,5% a 1,5% sobre o valor de sua receita bruta, calculadas por mês ou fração, limitadas a 30% do valor dos benefícios fiscais usufruídos. 


Além disso, será aplicada multa de 3%, não inferior a R$ 500,00, sobre o valor omitido, inexato ou incorreto, que não será exigida apenas em caso de divergência do valor informado na Dirbi em razão de diferença de metodologia de cálculo adotada pelo contribuinte.


O Núcleo de Direito Tributário da Ody Keller Advogados se coloca à disposição para esclarecer eventuais dúvidas.

Contador Antonio Osnei Souza






Antonio Osnei Souza Contador - CRC / RS 082992/0-9 antonio@odykeller.com.br

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