Licença-maternidade após internação hospitalar: o que muda com a Lei nº 15.222/2025
- Rômulo César Silva
- 9 de out.
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Atualizado: há 6 dias
Conforme publicamos aqui, a nova Lei nº 15.222/2025 veio para consolidar entendimento firmado pelo STF na ADI 6.327. A norma garante que nos casos em que a mãe ou o recém-nascido precisarem de internação hospitalar por mais de duas semanas, a licença-maternidade e o salário-maternidade serão prorrogados após a alta hospitalar, considerando o que ocorrer por último.
De acordo com o artigo 392, §1º, da CLT, “o início do afastamento da empregada gestante ocorrerá entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e a data de sua ocorrência”, enquanto o artigo 71 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que “o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste”.
A Lei nº 15.222/2025 veio corrigir essa distorção ao acrescentar o §7º ao artigo 392 da CLT, estabelecendo que: “Em caso de internação hospitalar que supere o prazo de 2 (duas) semanas previsto no § 2º deste artigo, desde que comprovado o nexo com o parto, a licença-maternidade poderá se estender em até 120 (cento e vinte) dias após a alta da mãe e do recém-nascido, descontado o tempo de repouso anterior ao parto.”
Da mesma forma, o artigo 71 da Lei nº 8.213/1991 passou a contar com o §3º, dispondo que: “Na hipótese de internação hospitalar da segurada ou do recém-nascido que supere o prazo de 2 (duas) semanas, em decorrência de complicações médicas relacionadas ao parto, o salário-maternidade será devido durante o período de internação e por mais 120 (cento e vinte) dias após a alta, descontado o tempo de recebimento do benefício anterior ao parto.”
Na prática, a lei altera dispositivos da CLT e da Lei de Benefícios da Previdência Social, permitindo a prorrogação da licença e do pagamento do salário-maternidade em até 120 dias após a alta hospitalar. O objetivo é assegurar que o período destinado ao convívio inicial entre mãe e bebê não seja encurtado pela permanência no hospital, especialmente em situações de parto prematuro ou complicações médicas. Com isso, a legislação corrige uma lacuna que antes reduzia, de forma desigual, o período de cuidado e convivência fora do ambiente hospitalar.
O Núcleo Trabalhista da Ody Keller Advogados permanece acompanhando de perto os desdobramentos do tema e se coloca à disposição para esclarecimentos e suporte em eventuais adequações.

Rômulo César Silva
Advogado – OAB/RS 96.516