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Herança Digital: Aspectos Judiciais do Inventariante Digital no STJ

  • Foto do escritor: Francine Dias Pavão
    Francine Dias Pavão
  • 15 de out. de 2025
  • 2 min de leitura

De início, cumpre referir que a herança, em linhas gerais, representa o conjunto de bens,  direitos e dívidas deixados por uma pessoa falecida. Com o surgimento da era digital, a  herança passou a ganhar novos contornos, sobretudo no que se refere ao acervo  patrimonial daquilo que é imaterial, como, por exemplo, criptoativos (Bitcoin, Ethereum, XRP, entre outros) e perfis em redes sociais.  


No Brasil, ainda não contamos com uma legislação específica que estabeleça a destinação  da totalidade dos bens digitais existentes, tornando cada caso uma nova fronteira do direito  sucessório e digital a ser enfrentada. 


O Projeto de Lei n.º 4/2025, que trata da reforma do Código Civil, pretende regular a  herança digital no Brasil, incluindo como bens que devem compor o monte mor, as senhas,  dados bancários digitais, contas em redes sociais, além de prever que testamentos possam  conter diretivas específicas sobre os conteúdos pessoais e patrimoniais digitais. 


Enquanto a aprovação legislativa não ocorre, presenciamos inúmeros debates entre o  direito à privacidade e o direito sucessório digital, especialmente no que se refere aos  limites de acessos aos dispositivos eletrônicos de pessoas falecidas.  


Deste cenário, de forma inédita, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso  Especial 2.124.424, criou a figura do inventariante digital, como terceiro interventor no  processo. Dissociado da figura tradicional do inventariante, a forma digital terá a função de  atuar como perito no inventário judicial, dispondo de amplo acesso aos aparelhos  eletrônicos da pessoa falecida. 


A intervenção de terceiro objetiva apaziguar as discussões sobre informações e  documentos que devem ser mantidos sob sigilo, já que relativos à intimidade e à vida  privada do falecido e de terceiros vivos (portanto, intransmissíveis). Assim, o inventariante  digital poderá, com isso, avaliar, de forma cuidadosa, o que compõe a herança digital do  falecido, protegendo as demais informações. 


O julgado estabelece, ainda, que a nomeação e apuração técnica deve se dar por incidente  processual paralelo à ação de inventário, isto é, em processo separado do principal.


Dessa forma, a inovação trazida pelo julgado tende a reduzir discussões sobre o que pertence à intimidade do falecido e o que é componente da herança, evidenciando  verdadeiro marco legal no direito sucessório digital, ainda pouco regulado no Brasil.


O Núcleo de Direito Empresarial da Ody Keller Advogados fica à disposição esclarecer eventuais dúvidas sobre o tema.

Francine Dias Pavão



Francine Dias Pavão

Advogado - OAB-RS 137.126

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