Herança Digital: Aspectos Judiciais do Inventariante Digital no STJ
- Francine Dias Pavão

- 15 de out. de 2025
- 2 min de leitura
De início, cumpre referir que a herança, em linhas gerais, representa o conjunto de bens, direitos e dívidas deixados por uma pessoa falecida. Com o surgimento da era digital, a herança passou a ganhar novos contornos, sobretudo no que se refere ao acervo patrimonial daquilo que é imaterial, como, por exemplo, criptoativos (Bitcoin, Ethereum, XRP, entre outros) e perfis em redes sociais.
No Brasil, ainda não contamos com uma legislação específica que estabeleça a destinação da totalidade dos bens digitais existentes, tornando cada caso uma nova fronteira do direito sucessório e digital a ser enfrentada.
O Projeto de Lei n.º 4/2025, que trata da reforma do Código Civil, pretende regular a herança digital no Brasil, incluindo como bens que devem compor o monte mor, as senhas, dados bancários digitais, contas em redes sociais, além de prever que testamentos possam conter diretivas específicas sobre os conteúdos pessoais e patrimoniais digitais.
Enquanto a aprovação legislativa não ocorre, presenciamos inúmeros debates entre o direito à privacidade e o direito sucessório digital, especialmente no que se refere aos limites de acessos aos dispositivos eletrônicos de pessoas falecidas.
Deste cenário, de forma inédita, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 2.124.424, criou a figura do inventariante digital, como terceiro interventor no processo. Dissociado da figura tradicional do inventariante, a forma digital terá a função de atuar como perito no inventário judicial, dispondo de amplo acesso aos aparelhos eletrônicos da pessoa falecida.
A intervenção de terceiro objetiva apaziguar as discussões sobre informações e documentos que devem ser mantidos sob sigilo, já que relativos à intimidade e à vida privada do falecido e de terceiros vivos (portanto, intransmissíveis). Assim, o inventariante digital poderá, com isso, avaliar, de forma cuidadosa, o que compõe a herança digital do falecido, protegendo as demais informações.
O julgado estabelece, ainda, que a nomeação e apuração técnica deve se dar por incidente processual paralelo à ação de inventário, isto é, em processo separado do principal.
Dessa forma, a inovação trazida pelo julgado tende a reduzir discussões sobre o que pertence à intimidade do falecido e o que é componente da herança, evidenciando verdadeiro marco legal no direito sucessório digital, ainda pouco regulado no Brasil.
O Núcleo de Direito Empresarial da Ody Keller Advogados fica à disposição esclarecer eventuais dúvidas sobre o tema.

Francine Dias Pavão






