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ICMS/RS – Revogações ampliam aplicação do diferimento nas transferências ao mesmo titular

  • Foto do escritor: Tiago Corá Kürschner
    Tiago Corá Kürschner
  • há 1 dia
  • 1 min de leitura

Conforme publicamos em nossa circular de fevereiro de 2025, sobre a impossibilidade de aplicação do diferimento do ICMS, a partir de 1º.1.2026, nas operações com destino a estabelecimento inscrito no CGC/TE, na categoria geral, de contribuinte que tenha mais do que um estabelecimento no território nacional e que não tenha optado pela equiparação da transferência de mercadoria a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, prevista no Livro I, art. 4º, § 3º do RICMS/RS.


Pois bem, com a publicação do Decreto nº 58.453/25, de 17 de novembro de 2025, foram revogados integralmente os dispositivos restritivos à aplicação do diferimento que entrariam em vigor a partir de 1º.1.2026 nas operações entre estabelecimentos de mesma titularidade. Foram suprimidas indicações que vedavam o diferimento quando o contribuinte não tivesse formalizado a opção pela equiparação da transferência à operação tributada e, aos contribuintes que possuem apenas um estabelecimento no território nacional e estavam obrigados anteriormente a comunicar tal condição à Receita Estadual.


Portanto, deverão efetuar a opção até 31/12/2025 somente aqueles contribuintes que possuem filiais em outras Unidades da Federação e que desejarem tributar suas transferências de mercadorias entre seus estabelecimentos. Os contribuintes que possuem somente um estabelecimento no território nacional estão dispensados de comunicar essa condição à Receita Estadual.


O Núcleo de Direito Tributário da Ody & Keller se coloca à disposição para o esclarecimento de eventuais dúvidas.



Contador Antonio Osnei Souza


Tiago Corá Kürschner

Contador - CRC / RS 089962/0-1 tiago@odykeller.com.br

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