top of page
Ody Keller Advocacia e Assessoria Empresarial | Rio Grande do Sul
  • WhatsApp Ody Keller Advocacia e Assessoria Empresarial
  • Linkedin Ody Keller Advocacia e Assessoria Empresarial
  • X Ody Keller Advocacia e Assessoria Empresarial
  • Instagram Ody Keller Advogados
Publicações Ody Keller Advocacia Empresarial | Rio Grande do Sul

PUBLICAÇÕES

ICMS/RS – Alterações no regulamento do ICMS

  • Foto do escritor: Tiago Corá Kürschner
    Tiago Corá Kürschner
  • 7 de fev.
  • 2 min de leitura

Foram publicadas alterações no Regulamento do ICMS/RS, dentre as quais destacamos:

 

I) Estorno de crédito fiscal nas operações com calçados e artefatos de couro

 

Por meio do Decreto nº 57.954/24, o crédito fiscal presumido de ICMS concedido aos estabelecimentos fabricantes de calçados ou de artefatos de couro, previsto no Livro I, art. 32, inciso CLXXXII, foi dada nova redação à nota 11, qual seja: “Nas operações internas de remessa de mercadoria, a qualquer título, entre estabelecimentos inscritos no CGC/TE pertencentes à mesma pessoa, os créditos fiscais correspondentes às mercadorias remetidas deverão ser integralmente estornados.”, a partir de 1º.01.2025.

 

II) Não ocorrência do diferimento na transferência de mercadoria para estabelecimento do mesmo titular

 

Através do Decreto nº 58.003/24, é dada nova redação a alínea “f”, do § 2º, do art. 53, Livro I, e na alínea “g”, do § 2º, do art. 1º, Livro III do RICMS/RS, onde ficou estabelecido que o diferimento do ICMS não ocorrerá a partir de 1º.1.2026, nas operações com destino a estabelecimento inscrito no CGC/TE, na categoria geral, de contribuinte que tenha mais do que um estabelecimento no território nacional e que não tenha optado pela equiparação da transferência de mercadoria a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, prevista no Livro I, art. 4º, § 3º do RICMS/RS.

 

Para fins de comprovação de que não ocorrerá o diferimento, o contribuinte deverá verificar se o destinatário comunicou a opção pela equiparação da transferência à operação tributada ou a inexistência de outro estabelecimento do mesmo titular no território nacional, conforme art. 4º, § 3º, II, "e", consultando cadastro disponibilizado pela Receita Estadual, no endereço eletrônico – acesse aqui.

 

O Núcleo de Direito Tributário da Ody & Keller se coloca à disposição para o esclarecimento de eventuais dúvidas.

Contador Antonio Osnei Souza



Tiago Corá Kürschner

Contador - CRC / RS 089962/0-1 tiago@odykeller.com.br

Posts recentes

Ver tudo
bottom of page