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Receita restringe uso de créditos obtidos por meio de ações coletivas

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    Ody Keller Advogados
  • há 10 minutos
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A Receita Federal criou mais critérios para a habilitação e uso de créditos tributários reconhecidos em ações judiciais coletivas propostas por associações. Por meio da compensação, esses créditos são usados como uma espécie moeda, reduzindo o valor de imposto a pagar. Porém, nos últimos anos, começaram a se multiplicar as chamadas “vendas de mandados de segurança coletivos”, vistas como fraude pelo Fisco.


As novas determinações estão na Instrução Normativa da Receita Federal nº 2288, publicada ontem no Diário Oficial da União. A IN prevê expressamente, por exemplo, que o pedido de habilitação do crédito será negado se o mandado de segurança coletivo tiver sido proposto por “associação de caráter genérico” ou se a filiação à associação ou o ingresso na categoria profissional tiver ocorrido após o trânsito em julgado da ação coletiva (quando não cabe mais recurso no processo).


Estariam ocorrendo abusos no uso dessas ações coletivas e orientações equivocadas com relação à compensação dos créditos nelas reconhecidos, colocando contribuintes em risco de serem autuados, segundo o tributarista Fabio Calcini, sócio do Brasil Salomão e Matthes Advocacia.


Os abusos mais típicos, segundo o advogado, eram de contribuintes que se associavam a entidades localizadas em outros Estados ou referente a atividade econômica distinta. “Agora a Receita exige pertinência com a associação ou sindicato que entrou com a ação coletiva”, diz. “Se é uma associação de frigoríficos, não é possível que uma empresa que comercializa celulares se associe”, exemplifica.


Nesse sentido, segundo Calcini, a IN foi adequada e veio em boa hora para limitar um uso fraudulento. “Até vendiam [associações] para o contribuinte usar decisões que nem transitadas em julgado [concluídas] estavam”, afirma o tributarista.


Um ponto polêmico da IN, segundo o advogado, é a previsão de que o contribuinte que aderir à entidade após o ajuizamento da ação, ainda que antes da concessão do mandado de segurança, terá o creditamento limitado. ”É ilegal e viola o direito do contribuinte”, diz. Calcini acredita que essa restrição pode acabar sendo judicializada.


A Receita Federal deverá exigir o cumprimento dos novos critérios mesmo na análise de compensações tributárias que já foram feitas e estão dentro do prazo de cinco anos para homologação, segundo alerta a advogada Cristiane Matsumoto, sócia do escritório Pinheiro Neto. “Teve um boom [nas compensações], muito por conta dos julgamentos da tese do século e sobre o Sistema S, e várias consultorias, assim como as próprias associações, acabaram tentando vender mandados de segurança coletivos para as empresas”, afirma.


Pela tese do século, o Supremo Tribunal Federal excluiu o ICMS do cálculo do PIS e da Cofins. Sobre o Sistema S, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que as contribuições devidas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac devem incidir sobre toda a folha de pagamentos das empresas, mas, antes, decisões limitavam essa base a 20 salários mínimos.


Cristiane acredita que isso pode ter motivado a Receita a impor mais formalidades às compensações tributárias. A orientação aos clientes, diz ela, sempre foi de checar a legitimidade, no estatuto da empresa, para aderir ao mandado de segurança coletivo de alguma associação. “Agora, a documentação necessária está mais clara”, afirmou, sobre a IN.


A IN determina que cada pedido de habilitação de créditos terá que ser formalizado em um processo administrativo diferente, pelo site da Receita Federal. Não será mais possível fazer a compensação tributária diretamente.


Além dos documentos que já eram obrigatórios, as compensações decorrentes de mandado de segurança coletivo exigirão: a petição inicial da ação; o estatuto da entidade que entrou com a ação vigente na data do protocolo do mandado de segurança coletivo; a cópia do contrato social ou do estatuto na data do ingresso na categoria ou da filiação; além de documento que comprove a data de associação ou o ingresso na categoria e, se for o caso, a data de saída e o inteiro teor da decisão judicial transitada em julgado.


De acordo com Sandro Machado dos Reis, sócio do Bichara Advogados, a principal novidade é que os créditos compensáveis ficarão limitados ao período posterior à filiação, à associação ou ingresso na categoria. Para o tributarista, a restrição faz sentido com relação às associações genéricas, mas quando não for esse o caso as restrições tendem a prejudicar créditos legítimos dos contribuintes.


Nos casos em que o mandado de segurança coletivo não tiver delimitado o grupo de beneficiários, será necessário que a associação tenha objeto determinado e específico quando entrou com a ação e que o contribuinte seja filiado à associação ou integrante da categoria profissional, desde que dentro da abrangência territorial e de finalidade, segundo a nova norma.


Para o tributarista Breno Dias de Paula, do escritório Arquilau de Paula Advogados Associados, na instrução normativa a Receita Federal sinaliza a intenção de restringir o uso do mandado de segurança para a discussão sobre créditos tributários. Também revela, segundo ele, o objetivo de limitar os efeitos da coisa julgada. “Essas iniciativas, na prática, acabam por penalizar os contribuintes e gerar insegurança jurídica”, diz.


O contribuinte só terá direito a crédito referente a fatos ocorridos depois da filiação e enquanto ainda estiver na associação. Se quando pedir o ingresso na ação coletiva já estiver em curso a execução do título judicial, diz a IN, será necessário que o contribuinte apresente a cópia da decisão que homologou a desistência da execução desse título ou a declaração pessoal de inexecução da sentença no mandado de segurança coletivo, acompanhada de certidão comprobatória.


Fonte - valor.globo.com- acessado em 12/11/2025.

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