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ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa

Foi publicado em 1º.12.2023, o Convênio ICMS nº 178/23 (“Convênio ICMS nº 178”), trazendo normas complementares sobre os créditos de ICMS nas operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa.


A redação é similar ao Convênio ICMS nº 174/23 anteriormente rejeitado, o que significa dizer que foi mantida a obrigatoriedade da transferência de créditos de ICMS e as demais regras de procedimento destacadas em nosso informativo anterior (acesse aqui).


Na comparação entre os Convênios, a única alteração diz respeito ao quórum de aprovação. O art. 8º do Convênio ICMS nº 178 define que entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial (mantida a produção de efeitos a partir de 2024), não sendo mais necessária sua ratificação nacional por unanimidade.


Como se já não bastassem as incertezas sobre o assunto, em 5.12.2023, foi aprovado pelo Congresso Nacional o Projeto de Lei Complementar nº 116/23 (“PLP 116”) (acesse aqui), alterando a Lei Complementar nº 87/96 (“Lei Kandir”) de forma a regulamentar as operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte e a transferência dos créditos de ICMS.


O texto do PLP 116 (pendente de sanção presidencial) parece conflitar com o Convênio ICMS nº 178, mas, infelizmente, não é absolutamente claro se a transferência dos créditos é obrigatória ou facultativa, causando enorme insegurança jurídica.


Essa situação causa perplexidade, eis que a transferência compulsória dos créditos significa, na prática, fazer com que a situação retorne ao status anterior à decisão do STF (operação tributada).


Ao que parece, tanto o Convênio quanto o Projeto de Lei, com seus textos divergentes e incompletos, tendem a fomentar o contencioso judicial, sobretudo se os Estados ratificarem os termos do Convênio em suas normas internas.


Mas uma coisa é certa (e não é novidade): a instabilidade e a falta de clareza da legislação tributária geram incertezas para os contribuintes e afetam a sua capacidade de investir, planejar e organizar seus negócios.


Diante desse cenário, é muito importante o acompanhamento da evolução do assunto pelos contribuintes, tendo em vista as repercussões do novo regramento em suas respectivas operações.


Por fim, importante referir que houve publicação, em 6.12.2023, de Nota Orientativa acerca do tema no Portal do SPED (acesse aqui), a qual descreve, de forma provisória, o procedimento de emissão e escrituração de documentos fiscais nas remessas interestaduais de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.


A equipe de Direito Tributário da Ody Keller Advogados seguirá acompanhando o assunto e se coloca à disposição para eventuais esclarecimentos.



Alexandre Keller

Advogado - OAB / RS 75.921

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