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  • Foto do escritorHenrique dos Santos Pereira

Transferência de créditos nas operações entre estabelecimentos da mesma empresa

O Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), composto pelos Estados-membros da Federação, aprovou no dia 31/10/2023 o Convênio ICMS n.º 174/2023, o qual disciplina a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.


Tal Convênio é decorrente do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) n.º 49, julgada pelo Supremo Tribunal Federal em 19/04/2021, no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade da cobrança de ICMS na transferência de bens e mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.


Referido julgamento foi complementado em 19/04/2023, sendo determinado que o reconhecimento da inconstitucionalidade produziria efeitos apenas a partir de 2024, ressalvadas ações judiciais protocoladas até 19/04/2021, bem como declarado o direito à manutenção dos créditos de ICMS apurados na operação. Restou fixada, ainda, a possibilidade de transferência do ICMS, entre os estabelecimentos do mesmo contribuinte, na forma a ser disciplinada pelos Estados, razão de ser do Convênio CONFAZ n.º 174/2023.


Nesse contexto, merece destaque a previsão, constante do referido Convênio, de obrigatoriedade da transferência do crédito do ICMS do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino da mercadoria na remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.


Da mesma forma, destaca-se a previsão de que o ICMS a ser transferido corresponderá ao resultado da aplicação da correspondente alíquota interestadual sobre valores de bens e mercadorias exemplificados no texto do Convênio.


Ainda, tais valores deverão ser reduzidos, na mesma proporção prevista na legislação tributária do Estado do remetente, nas operações interestaduais com os mesmos bens ou mercadorias, quando destinados a estabelecimentos pertencentes a titulares diversos, inclusive em casos de isenção ou imunidade. Remanescendo saldo credor no estabelecimento remetente após a transferência, este será apropriado pelo contribuinte junto ao Estado de origem.


É importante destacar que a redação do referido Convênio tem gerado polêmica, principalmente no que se refere à obrigatoriedade de transferência do ICMS incidente na operação, posto que isso destoa do que fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC n.º 49.


Por fim, o Convênio produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024, o que coincide com o momento a partir do qual a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC n.º 49 começará a produzir efeitos gerais.


O Núcleo Tributário da Ody & Keller se coloca à disposição para maiores esclarecimentos, bem como para o encaminhamento de eventuais demandas.

Contador Antonio Osnei Souza


Henrique dos Santos Pereira Advogado - OAB / RS 91.137 henrique@odykeller.com.br

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