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A notificação de inclusão em cadastro restritivo de crédito requer envio de correspondência...

A notificação de inclusão em cadastro restritivo de crédito requer envio de correspondência física, segundo STJ


A legislação estabelece que a abertura de cadastros e registros pessoais ou de consumo relacionados a consumidor deve ser comunicada por escrito, conforme o parágrafo 2º do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Portanto, o órgão responsável pelo cadastro de proteção ao crédito é obrigado a notificar o devedor antes de realizar a inclusão.


A Súmula 359 do STJ reforça essa obrigação. Vejamos:
“Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.”

Todavia, os órgãos de proteção ao crédito, ao contrário do que dispõe a legislação e a súmula, estão enviando a notificação através de e-mail ou por SMS, deixando de enviar a correspondência física ao endereço do devedor.


Quanto a matéria, recentemente, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp 2.056.285, observou que é dever do órgão responsável pelo cadastro notificar o consumidor antes da inclusão de seu nome, fornecendo um prazo para pagamento da dívida, evitando a negativação, ou permitindo que o consumidor tome medidas extrajudiciais ou judiciais para contestar a negativação, caso ilegal.


A ministra também destacou que, embora a jurisprudência do STJ não exija aviso de recebimento (AR), é necessário que a notificação prevista no CDC seja enviada por correspondência ao endereço do devedor. Portanto, na interpretação teleológica, a finalidade do dispositivo do CDC é proteger o consumidor, garantindo que ele não seja surpreendido com a inclusão de seu nome em registros negativos.


Isso se dá porque muitos consumidores não possuem endereço de e-mail ou não têm acesso fácil a dispositivos eletrônicos, ressaltando a vulnerabilidade técnica, informacional e socioeconômica de alguns indivíduos.


Desse modo, a relatora proveu o recurso especial, determinando o cancelamento das inclusões devido à falta de notificação física dirigida ao endereço do devedor, e a remessa dos autos ao TJRS para que se proceda a análise de cabimento ou não de indenização por danos morais.


O Núcleo de Direito Empresarial da Ody e Keller fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas sobre o assunto.


Contador Antonio Osnei Souza


Ady Andrade de Castilhos Neto

Advogado - OAB / RS 126.332

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