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Você e sua empresa estão preparados para a morte de um sócio?

Foto do escritor: Pedro Corrêa Júnior
Pedro Corrêa Júnior
há 5 dias
2 min de leitura

A morte de um sócio não representa apenas uma questão sucessória. Para a empresa, o falecimento pode alterar a composição societária, gerar a necessidade de apuração e pagamento de haveres e, em determinados casos, impactar diretamente a continuidade das atividades.


A sucessão das quotas e o ingresso dos herdeiros na sociedade dependem, entre outros fatores, das regras previstas no contrato social e da própria estrutura societária adotada.

Em termos práticos, algumas questões precisam estar previamente definidas:


1. Os herdeiros ingressarão na sociedade? A regra geral, prevista no art. 1.028 do Código Civil, é a liquidação da quota do sócio falecido, exceto se: i) o contrato social dispuser de forma diferente; ii) os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade; ou iii) houver acordo com os herdeiros para a substituição do sócio falecido. Portanto, na ausência de disposição contratual em sentido diverso, a morte de um sócio não implica o ingresso automático de seus herdeiros na sociedade. Mas essa é a solução que os sócios realmente desejam para a empresa? Você deseja que seus filhos possam ingressar na sociedade? E, se o sócio falecido for seu parceiro de negócios, você gostaria que os herdeiros dele passassem a integrar a empresa? A depender das respostas, é importante que essas situações sejam previamente reguladas.


2. Como serão apurados e pagos os haveres? A saída do sócio falecido pode gerar uma obrigação financeira relevante para a sociedade. A rega geral, prevista no art. 1.031 do Código Civil, estabelece que, na ausência de disposição contratual diversa, os haveres serão apurados com base na situação patrimonial da sociedade na data da resolução, mediante balanço especialmente levantado, e pagos no prazo de 90 (noventa) dias. A definição prévia e específica do procedimento de apuração de haveres pode evitar discussões sobre o critério de avaliação da participação societária, bem como a previsão de condições e prazos específicos para pagamento pode dar fôlego financeiro à empresa para cumprir a obrigação sem comprometer a continuidade de suas atividades.


3. Quem continuará administrando a empresa? Quando o sócio falecido também exerce funções de administração, o falecimento pode gerar um problema adicional: quem continuará responsável pela gestão da sociedade? A condição de herdeiro ou de inventariante, por si só, não atribui poderes de administração da empresa. Por isso, é recomendável que existam mecanismos que assegurem a continuidade da gestão e evitem a paralisação das atividades.


4. O contrato social está preparado para essa situação? A previsão de regras específicas para o falecimento de um sócio permite maior previsibilidade sobre o ingresso de herdeiros, a liquidação das quotas, a apuração e o pagamento de haveres e a continuidade da administração.

Mais do que estabelecer regras para a constituição da empresa, o contrato social deve estar preparado para disciplinar os momentos de transformação, sucessão e crise da sociedade.


O falecimento de um sócio é um evento que não pode ser evitado. Os conflitos societários e as incertezas sobre a continuidade da empresa, entretanto, podem ser prevenidos por meio de um planejamento societário adequado.


O Núcleo Empresarial Consultivo da Ody Keller Advogados coloca-se à disposição para esclarecimentos.



Contador Antonio Osnei Souza


Pedro Corrêa Júnior Advogado - OAB / RS 125.371 pedro.correa@odykeller.com.br

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