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Reforma Tributária: CBS e IBS compõem a base de cálculo do ICMS e do ISS?

Foto do escritor: Cássio Fernando Martini
Cássio Fernando Martini
há 12 minutos
2 min de leitura

A Reforma Tributária (Emenda Constitucional nº 132/2023) reestruturou a tributação sobre o consumo. PIS, COFINS, ICMS e ISS serão gradualmente substituídos pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), com a promessa de simplificação e neutralidade.


A partir de 2027, a CBS passará a ser efetivamente exigida, com a extinção do PIS e da COFINS, enquanto o IBS seguirá em fase inicial até o começo da substituição gradual do ICMS e do ISS. Diferentemente do modelo atual, em que o ICMS integra a sua própria base de cálculo (“por dentro”), os novos tributos foram desenhados sob a lógica do cálculo “por fora”: são destacados no documento fiscal sem compor a própria base tributável.


Contudo, algumas administrações tributárias estaduais e municipais defendem que o IBS e a CBS devam compor o “valor da operação” ou “preço do serviço” e integrar a base de cálculo do ICMS e do ISS, respectivamente. Trata-se de controvérsia que pode impactar de maneira significativa a carga tributária e a precificação das empresas a partir de 2027.


Alguns estados e municípios já emitiram orientações administrativas no sentido de que CBS e IBS devem compor a base de cálculo do ICMS e do ISS – no âmbito do Estado do RS (ICMS), o Parecer nº 26.253 da SEFAZ dispõe nesse sentido. Os Fiscos alegam que a não inclusão reduziria suas arrecadações e que, na ausência de vedação expressa, aplica-se a regra geral de inclusão dos tributos incidentes na operação na base de cálculo.


Entendemos que essa interpretação não se sustenta. A Constituição exige lei complementar para definir a base de cálculo dos impostos. Nem a Lei Kandir (LC nº 87/1996) nem a Lei do ISS (LC nº 116/2003) preveem expressamente a inclusão do IBS e da CBS. Ao contrário, a LC nº 227/2026 alterou a Lei Kandir para incluir expressamente, a partir de 2027, o Imposto Seletivo (outro tributo criado pela Reforma) na base do ICMS, mas não fez o mesmo com o IBS e a CBS.


Além disso, o IBS e a CBS não representam receita do vendedor ou do prestador. São tributos suportados pelo adquirente, que apenas transitam pela escrituração do fornecedor. Com o recolhimento automático no momento do pagamento (split payment), quando implementado, esses valores sequer chegarão ao fornecedor. Incluí-los na base do ICMS e do ISS significa cobrar tributo sobre tributo, em contrariedade ao princípio da neutralidade adotado pela Reforma.


Diante do risco de aumento indevido da carga tributária a partir de 2027, é importante que as empresas avaliem a possibilidade de buscar a via judicial para assegurar o direito de calcular o ICMS e o ISS sem a inclusão do IBS e da CBS, garantindo previsibilidade financeira e segurança jurídica.


O Núcleo de Direito Tributário da Ody Keller Advogados está à disposição para analisar os impactos dessas mudanças no seu negócio e orientar sobre as medidas judiciais cabíveis.



Contador Antonio Osnei Souza


Cássio Fernando Martini Advogado - OAB / RS 131.374 cassio.martini@odykeller.com.br

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