Reforma tributária: créditos de PIS/Cofins e estoques na virada para a CBS

Em 1º de janeiro de 2027, o PIS e a Cofins deixam de existir e são substituídos pela CBS. A Lei Complementar nº 214/2025 (arts. 378 a 383) e o regulamento da CBS (Decreto nº 12.955/2026, arts. 602 a 613) definem o que acontece com os créditos acumulados até lá e criam créditos para que bens adquiridos no regime antigo não sejam tributados novamente. Parte desses direitos depende de providências que precisam ser tomadas até 31 de dezembro de 2026.
1. Saldo credor acumulado de PIS/Cofins
Os créditos de PIS/Cofins, inclusive presumidos, não utilizados até 31/12/2026 continuam válidos, e o prazo para seu uso segue correndo. Para isso, precisam estar registrados na EFD-Contribuições. A empresa poderá:
compensá-los com a CBS devida, mediante pedido de utilização de crédito, conforme procedimentos a serem definidos pela Receita Federal; ou
pedir ressarcimento em dinheiro ou compensá-los com outros tributos federais, desde que o crédito já admitisse essas modalidades pela legislação do PIS/Cofins, como ocorre, por exemplo, com os créditos vinculados a exportações.
Na compensação, esses créditos antigos devem ser usados antes dos créditos da própria CBS. Segundo a Receita Federal, os pedidos serão feitos no PER/DCOMP Web, que recuperará automaticamente os saldos informados na EFD-Contribuições de dezembro de 2026. Como há incerteza sobre a escrituração de créditos extemporâneos após a extinção das contribuições, o recomendável é revisar e regularizar a EFD ainda em 2026.
2. Devoluções de vendas realizadas até 2026
Bens vendidos até 31/12/2026 e recebidos em devolução a partir de 1º/01/2027 dão direito a crédito de CBS no valor do PIS/Cofins que incidiu sobre a venda original. Esse crédito só pode ser usado para abater a CBS (não pode ser ressarcido nem compensado com outros tributos).
3. Créditos sobre o ativo imobilizado
Os créditos de PIS/Cofins que vinham sendo aproveitados em parcelas, com base na depreciação, na amortização ou em quota mensal (como os de máquinas, equipamentos e edificações), continuarão a ser apropriados mês a mês a partir de 2027, agora como crédito presumido de CBS, pelas mesmas regras e alíquotas do PIS/Cofins vigentes em 31/12/2026. A regra também alcança os créditos que, nessa data, aguardavam o cumprimento de requisitos para começar a ser apropriados. Se o bem for alienado antes do fim do parcelamento, as parcelas restantes não poderão mais ser aproveitadas.
4. Crédito presumido sobre estoques
A empresa que estiver no regime regular da CBS poderá apropriar crédito presumido sobre o estoque existente na virada do ano, em duas situações:
Regime cumulativo (em regra, Lucro Presumido): bens em estoque que não geraram crédito de PIS/Cofins porque a empresa, em 31/12/2026, apurava as contribuições nesse regime. A regra também vale para empresas com receitas nos dois regimes (cumulativo e não cumulativo), em relação à parcela do estoque que não gerou crédito.
Produtos monofásicos ou com substituição tributária: bens que, na compra, estavam sujeitos à incidência monofásica ou à substituição tributária do PIS/Cofins nas hipóteses listadas na lei, como produtos farmacêuticos, de perfumaria e de higiene pessoal, máquinas, veículos, autopeças e pneus. Essa hipótese vale também para empresas do Lucro Real. O crédito corresponde a 9,25% sobre o valor do estoque de bens nacionais. Para bens importados, corresponde ao PIS/Cofins-Importação efetivamente pago, sem o adicional de alíquota da Cofins-Importação.
Requisitos e limites
Somente bens novos, adquiridos de pessoa jurídica no País ou importados, destinados à revenda, à produção de bens para venda ou à prestação de serviços. Entram mercadorias, matérias-primas, embalagens e produtos acabados ou em elaboração. Nestes dois últimos, conta apenas o custo das matérias-primas e embalagens.
Ficam de fora os bens comprados com alíquota zero, isenção, suspensão ou sem incidência de PIS/Cofins, os bens de uso e consumo pessoal, os bens do ativo imobilizado e os imóveis.
Inventário em 31/12/2026, exclusivamente nessa data, com os bens nacionais separados dos importados, avaliados pelo custo de aquisição segundo a legislação do Imposto de Renda e registrados no Livro de Inventário (quantidade, valor unitário, classificação fiscal e descrição).
Documentação fiscal idônea de todos os itens, guardada por pelo menos cinco anos.
Apuração e apropriação até 30/06/2027, com uso em 12 parcelas mensais iguais a partir do mês seguinte, somente para abater a CBS, sem ressarcimento nem compensação com outros tributos.
Estorno do crédito sobre bens do estoque de abertura devolvidos ao fornecedor a partir de 2027.
Os créditos tratados nos itens 2 a 4 devem ser utilizados em até cinco anos, contados do fim do período em que forem apropriados.
O que fazer agora
Recomendamos revisar a EFD-Contribuições e regularizar, ainda em 2026, créditos não escriturados ou divergentes; separar os créditos que podem ser ressarcidos ou compensados com outros tributos daqueles que só poderão abater a CBS; planejar o inventário de 31/12/2026, com a documentação de compra organizada e os itens excluídos identificados; e projetar os débitos de CBS a partir de 2027, já que os créditos de devolução e de estoque só abatem a CBS e têm prazo para uso.
O Núcleo Tributário da Ody Keller Advogados se coloca à disposição para esclarecimentos adicionais.

Alexandre Keller


