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Vedação da NF-e no Regime Diferenciado de Apuração para Bares e Restaurantes

  • Foto do escritor: Tiago Corá Kürschner
    Tiago Corá Kürschner
  • há 4 dias
  • 2 min de leitura

O Decreto nº 58.810/2026, publicado no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul em 1º de junho de 2026, alterou o Regulamento do ICMS (RICMS/RS) e impõe mudanças importantes para estabelecimentos dos ramos de bares, restaurantes e similares que adotam o Regime Diferenciado de Apuração (RDA) — sistemática já prevista no RICMS/RS que permite o recolhimento do ICMS mediante aplicação de percentual fixo sobre a receita bruta, em substituição ao regime normal de apuração.


O decreto traz duas alterações distintas, cada uma com seu âmbito de aplicação próprio, descritas a seguir.


O que mudou com o Decreto nº 58.810/2026?


1ª alteração — Vedação da NF-e no RDA (Livro I, art. 38-A, § 3º, inciso V)


O dispositivo estabelece as condições para permanência no regime diferenciado. Com a nova redação, passa a constar expressamente que, nas operações de saída, os estabelecimentos enquadrados no RDA devem emitir exclusivamente a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e, modelo 65), sendo vedada a utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e, modelo 55).


A NF-e continuará sendo admitida apenas em duas situações específicas:

  • Operações de devolução de mercadorias ou bens; e

  • Operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa.


2ª alteração — Informações do destinatário na NFC-e (Livro II, art. 26-C, § 3º)


O Decreto também alterou a regra sobre o preenchimento dos dados do destinatário na NFC-e. A nova redação do § 3º estabelece que a NFC-e deverá conter o número de inscrição do destinatário no CNPJ ou CPF quando documentar operação de venda realizada por estabelecimento que promova concomitantemente operações de comércio atacadista e varejista.


Essa exigência, portanto, não se aplica a todos os estabelecimentos: incide somente sobre aqueles que realizem, ao mesmo tempo, atividades de comércio atacadista (venda para revendedores) e varejista (venda ao consumidor final).


Como era antes?


Muitos estabelecimentos no RDA utilizavam a NF-e (modelo 55) para registrar determinadas vendas — como grandes eventos, buffets corporativos ou fornecimento de refeições para empresas. Com a alteração, esse modelo de documento passou a ser expressamente proibido para as operações de saída desses estabelecimentos, ressalvadas as exceções acima.


Impacto prático no dia a dia (Bares e Restaurantes)


Para os estabelecimentos enquadrados no RDA, a regra prática é a seguinte:

  • Venda no balcão, mesa ou delivery: NFC-e, como de costume.

  • Evento corporativo ou refeição para empresa: A empresa contratante pode pedir nota com seu CNPJ. Nesse caso, o restaurante não poderá emitir NF-e (modelo 55) — deverá emitir NFC-e (modelo 65), informando o CNPJ da contratante no campo de destinatário. A obrigação de emitir NFC-e decorre da vedação prevista no art. 38-A, § 3º, V. 

  • Devolução ou transferência entre filiais: Essas operações permanecem podendo ser documentadas por NF-e (modelo 55), conforme hipótese de exceção prevista na norma.

  • Atenção: o descumprimento da obrigação de emissão de NFC-e pode comprometer a permanência do estabelecimento no regime diferenciado, conforme se infere das condições estabelecidas no art. 38-A, § 3º do RICMS/RS.


Vigência


O Decreto entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial, 1º de junho de 2026. Os estabelecimentos devem verificar e ajustar seus sistemas de emissão de documentos fiscais.


O Núcleo de Direito Tributário da Ody Keller Advogados coloca-se à disposição para esclarecer dúvidas sobre o assunto.


Contador Antonio Osnei Souza


Tiago Corá Kürschner

Contador - CRC / RS 089962/0-1 tiago@odykeller.com.br

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