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STJ admite fixação prévia de critério alternativo para pensão alimentícia em caso de desemprego futuro

  • Foto do escritor: Maianny de Oliveira Nunes
    Maianny de Oliveira Nunes
  • há 5 dias
  • 2 min de leitura

Em decisão proferida em 12/05/2026, no Recurso Especial n.º 2.219.394/SC, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu, por unanimidade, que o juiz pode estabelecer, desde logo, um critério alternativo para o pagamento da pensão alimentícia na hipótese de o alimentante (quem paga a pensão alimentícia) vir a ficar desempregado, passar a exercer trabalho informal ou deixar de comprovar a sua renda.


Em regra, quando o alimentante possui vínculo de emprego formal, a pensão é fixada em um percentual sobre os seus rendimentos. Já quando ele é trabalhador autônomo ou profissional liberal, costuma-se adotar como base de cálculo um percentual do salário mínimo. A dificuldade surge quando a situação profissional do alimentante se altera ao longo do tempo, por exemplo: se a pensão foi fixada apenas sobre os rendimentos, o que acontece com o filho caso genitor perca o emprego?


No caso julgado pelo STJ, o juiz de primeiro grau havia fixado os alimentos em 20% dos rendimentos do alimentante e, alternativamente, em 54% do salário mínimo na hipótese de desemprego ou trabalho informal. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ/SC), porém, afastou esse critério alternativo, por entender que não seria possível fixar alimentos com base em um evento futuro e incerto.


Por fim, o STJ reformou a decisão do TJ/SC, uma vez que fixou o entendimento de que a obrigação de prestar alimentos decorre do poder familiar, é incondicional e subsiste independentemente de o devedor estar ou não empregado. Por isso, prever desde já um parâmetro para o caso de desemprego não configura uma decisão condicional (proibida pelo artigo 492 do Código de Processo Civil), mas sim uma decisão certa, com eficácia variável, que apenas se ajusta de forma automática a uma circunstância objetiva e verificável: o alimentante ter ou não vínculo de emprego.


Na prática, a fixação prévia de critério alternativo para pensão alimentícia prestigia a economia processual, a segurança jurídica e, sobretudo, o melhor interesse da criança e do adolescente, assegurando a continuidade do pagamento mesmo diante das oscilações da vida profissional do alimentante.


Em síntese, é possível e recomendável que, já na ação de alimentos, seja prevista uma forma alternativa de cálculo da pensão para o caso de desemprego ou de trabalho informal do alimentante, garantindo que o filho não fique desamparado enquanto não houver uma nova revisão judicial do valor fixado.


Se você quiser saber mais sobre o tema, o núcleo de Direito das Famílias e Sucessões da Ody Keller Advogados está à disposição para esclarecer dúvidas e oferecer orientação personalizada.


Contador Antonio Osnei Souza



Maianny de Oliveira Nunes Advogada - OAB / RS 112.362 maianny.nunes@odykeller.com.br

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