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Trânsito em julgado não supre subvenção fora do resultado contábil

  • Foto do escritor: Alexandre Keller
    Alexandre Keller
  • há 2 dias
  • 2 min de leitura

O CARF julgou, em março de 2026, por meio do Acórdão nº 1202-002.379 (Processo nº 11060.902655/2024-10), recurso voluntário interposto por uma rede varejista gaúcha que pleiteava a restituição de IRPJ e CSLL recolhidos sobre benefícios fiscais de ICMS (isenção e redução da base de cálculo) concedidos pelo Estado do Rio Grande do Sul.


A empresa detinha uma decisão judicial transitada em julgado — ou seja, uma decisão definitiva da qual não cabia mais recurso — reconhecendo o seu direito de excluir esses valores do IRPJ e da CSLL, sem sequer precisar cumprir os requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973/2014. Ainda assim, o CARF negou o pedido, por unanimidade.


Atenção: Mesmo com uma decisão judicial definitiva e favorável em mãos, a empresa perdeu porque não comprovou que as receitas de subvenção foram efetivamente registradas no resultado contábil. 


Com base no §3º do art. 6º do Decreto-Lei nº 1.598/77, o CARF estabeleceu que a exclusão de benefícios de ICMS do lucro real somente é possível se os valores correspondentes tiverem sido efetivamente incluídos no resultado líquido contábil do período de apuração.


Em outras palavras, a empresa só pode excluir, no cálculo do imposto, aquilo que antes registrou no resultado contábil. Se a subvenção nunca foi reconhecida como receita no DRE, não há nada a excluir do LALUR. O Relator do processo no CARF sintetizou o ponto com precisão: “não é possível excluir aquilo que nunca foi incluído.”


A empresa alegou ter seguido o item 29 do CPC 07 (norma contábil sobre subvenções governamentais), registrando a subvenção como dedução de despesa relacionada. A intenção tinha respaldo normativo. O problema foi a execução. A subvenção nunca virou receita, nunca aumentou o resultado do período — e ainda assim a empresa tentou excluí-la do lucro real e constituiu a Reserva de Incentivos Fiscais no Patrimônio Líquido com base nesse valor.


Em síntese, a constituição da Reserva de Incentivos Fiscais a partir de Lucros Acumulados, sem o prévio reconhecimento contábil da receita de subvenção no DRE, foi o ponto que derrubou a empresa no CARF — mesmo com decisão judicial definitiva e favorável. 


Esse julgamento é um alerta direto às empresas que adotaram (ou pretendem adotar), no período anterior à vigência da Lei nº 14.789/23, procedimento semelhante ao da empresa recorrente: excluir do lucro real valores de subvenção de ICMS sem que a correspondente receita tenha efetivamente transitado pelo resultado contábil. 


O caso demonstra que nem mesmo a existência de decisão judicial transitada em julgado é suficiente para afastar a exigência de comprovação contábil — e que sua ausência pode resultar na cobrança integral dos débitos compensados com créditos oriundos da ação judicial, com juros e multa. 


Por essa razão, recomenda-se cautela redobrada com propostas de recuperação de créditos tributários relacionados a subvenções de ICMS apresentadas por terceiros como oportunidade “segura” ou de “baixo risco”, pois a solidez da exclusão depende da efetiva comprovação contábil do trânsito da subvenção pelo resultado, e não apenas da classificação do benefício como subvenção para investimento e da dispensa da comprovação de que foi concedido como estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico.


O Núcleo de Direito Tributário da Ody Keller Advogados se coloca à disposição para o esclarecimento de eventuais dúvidas sobre o tema.





Alexandre Keller

Advogado - OAB / RS 75.921

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