Vale-Pedágio obrigatório: o que você precisa saber
- Maianny de Oliveira Nunes
- 26 de mar.
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O Vale-Pedágio foi instituído pela Lei n.º 10.209/2001 e consiste no pagamento antecipado obrigatório das despesas de deslocamento de carga por meio do transporte rodoviário. São responsáveis pelo pagamento do Vale-Pedágio obrigatório: o proprietário da carga (“embarcador”), o contratante do serviço de transporte que não seja proprietário da carga ou a empresa transportadora que subcontratar o serviço de transporte de carga.
Nos casos em que o transporte de carga for fracionado – ou seja, quando um transportador deslocar simultaneamente cargas de diferentes embarcadores – não há obrigatoriedade na antecipação do Vale-Pedágio, devendo o valor total dos pedágios ser rateado entre os embarcadores.
Cabe ressaltar que a Lei n.º 10.209/2001 estabelece que o Vale-Pedágio não pode integrar o valor do frete, ou seja, seu pagamento precisa ser efetuado discriminadamente ao valor pago pelo frete. A obrigação de pagamento discriminado do valor do Vale-Pedágio, sem integrar o valor do frete, é convalidada pelas decisões dos Tribunais.
Recentemente, em atenção ao disposto na Resolução n.º 6.024/2023 da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) (que regulamenta a Lei n.º 10.209/2001), a ANTT determinou o fim da comercialização de cartões, cupons ou outros meios físicos até então utilizados para o pagamento do Vale-Pedágio obrigatório. A partir de 1º de janeiro de 2025, o Vale-Pedágio obrigatório deve ser pago apenas através de tags eletrônicas disponibilizadas por empresas credenciadas a ANTT, conforme o rol disponível no site da ANTT.
Em síntese: uma vez contratado transporte exclusivo de carga, cabe ao contratante (embarcador) disponibilizar antecipadamente mecanismo habilitado que permita ao transportador circular livremente com a carga, da origem até o destino final, uma vez que é do embarcador a responsabilidade pelo pagamento de todos os pedágios do trajeto.
O não pagamento antecipado do Vale-Pedágio obrigatório sujeitará o infrator à aplicação de multas administrativas (de R$ 550,00 a R$ 10.500,00), bem como o obrigará a indenizar o transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do próprio frete contratado.
Por fim, para os fretes contratados frequentemente com uma mesma empresa transportadora, ao final da relação e tendo sido cumpridas as obrigações pelas partes (transportador e embarcador), é importante formalizar o encerramento da relação jurídica existente através de documento próprio – distrato –, ainda que não haja contrato formalizado, que mencione, especificamente, o pagamento integral do Vale-Pedágio obrigatório. Este cuidado é fundamental para minimizar riscos e prevenir discussões judiciais futuras.
Se você quiser saber mais informações sobre o tema, o núcleo de Direito Empresarial da Ody Keller Advogados está pronto para auxiliá-lo(a).

Maianny de Oliveira Nunes Advogada - OAB / RS 112.362 maianny.nunes@odykeller.com.br