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O PL nº. 4.402/2024 e a liberação simplificada de valores até 40 salários mínimos aos herdeiros

  • Foto do escritor: Fernando Maico Silveira Müller
    Fernando Maico Silveira Müller
  • 28 de abr.
  • 2 min de leitura

A liberação de valores deixados por pessoas falecidas aos seus herdeiros, especialmente quando se trata de quantias modestas, sempre enfrentou entraves burocráticos que dificultam o acesso célere a recursos essenciais à subsistência dos beneficiários. Nesse sentido, o Projeto de Lei (PL) nº. 4.402/2024, de autoria do Deputado Celso Russomanno (Republicanos-SP), apresentado em 14 de novembro de 2024, propõe alterações na Lei nº. 6.858/1980 para o fim de desburocratizar a liberação simplificada de valores em cadernetas de poupança, fundos de investimento e restituições de tributos, até o limite de 40 salários mínimos.


Destaca-se que a Lei nº. 6.858/1980 foi criada com o intuito de facilitar a liberação de pequenos valores não recebidos em vida pelo titular, como restituições de imposto de renda, FGTS, PIS-PASEP e rescisões trabalhistas aos seus dependentes ou sucessores, através de alvará judicial e sem a necessidade de um processo formal de inventário na hipótese de inexistência de outros bens a inventariar.


Entretanto, a lei menciona como referência o limite de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (OTN), parâmetro atualmente extinto, o que gera incertezas na interpretação do valor máximo permitido para a liberação simplificada.


Neste cenário, o PL nº. 4.402/2024 busca sanar essa deficiência ao atualizar a redação do artigo 2º da Lei nº. 6.858/1980, estabelecendo que a liberação simplificada de valores, poderá ocorrer até o limite de 40 salários mínimos, o que atualmente corresponde a quantia de R$ 60.720,00 (considerando o salário mínimo nacional de R$ 1.518,00 em 2025) e alcançará também saldos bancários, contas poupança e fundos de investimentos.


 Assim, a inovação do PL nº. 4.402/2024 reside na uniformização do limite de 40 salários mínimos, que alinha o valor máximo para liberação simplificada ao patamar de impenhorabilidade já previsto no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil (CPC). Essa equiparação confere maior segurança jurídica ao estabelecer um critério objetivo e atualizado, eliminando as controvérsias decorrentes do uso de um indexador obsoleto, como o OTN.

           

Desta forma, para os herdeiros, especialmente aqueles em situação de vulnerabilidade econômica, a proposta representará um avanço significativo. A liberação célere de valores até o limite proposto afastará a exigência de inventário ou arrolamento, reduzindo despesas com custas judiciais, honorários advocatícios e emolumentos cartorários, além de desafogar o judiciário.


Ressalta-se que o PL nº. 4.402/2024 tramita em caráter conclusivo na Câmara dos Deputados e aguarda análise pela Comissão de Finanças e Tributação (CFT). Caso aprovado, o projeto seguirá para o Senado Federal e, se sancionado, entrará em vigor na data de sua publicação. Contudo, é importante destacar que a efetividade da norma dependerá de sua regulamentação e também de como será realizada sua aplicação pelas instituições financeiras e tabelionatos, que deverão adequar seus procedimentos para garantir com maior agilidade a liberação dos valores aos herdeiros.

O Núcleo de Direito de Família e Sucessões da Ody e Keller fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas sobre o assunto.


Contador Antonio Osnei Souza


Fernando Maico Silveira Müller

Advogado - OAB / RS 109.027

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