Foi publicada no Diário Oficial da União, em 1º de julho de 2024, a Lei nº. 14.905, que alterou o Código Civil, estabelecendo e uniformizando regras gerais quanto à correção monetária e juros aplicáveis às relações contratuais e civis (extracontratuais), bem como flexibilizando a utilização da Lei de Usura (Decreto-Lei nº. 22.626/1933).
Regras para a correção monetária e incidência de juros moratórios
A alteração legislativa estipula que, na ausência de previsão contratual ou legal acerca da correção monetária ou juros moratórios aplicáveis à determinada relação jurídica, deverá ser adotado o IPCA-IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) para atualização da dívida, enquanto a Selic (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) será adotada como padrão de incidência de juros, deduzida a correção monetária.
Anteriormente, o Código Civil não estabelecia o índice a ser aplicado, sendo fixado pelos Tribunais aquele que entendiam ser o mais adequado (IGPM-FGV, IPCA-IBGE, índice próprio do Tribunal, etc...), havendo a cumulação da correção monetária pelo índice aplicado, mais juros moratórios que, via de regra, eram de 1% ao mês.
A alteração trazida pela Lei vai de encontro ao que havia sido decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) nos autos do REsp nº. 1.795.982/SP, em debate acerca da interpretação do artigo 406 do Código Civil, no qual foi fixada a taxa Selic como critério de correção das dívidas civis. Após serem levantadas questões de ordem sobre eventual nulidade, o julgamento foi interrompido e não houve finalização até este momento.
Há uma grande preocupação de que esta alteração acarrete em um incentivo ao inadimplemento, pois a incidência apenas da SELIC não trará consequências patrimoniais adversas ao devedor, em caso de mora.
As mudanças trazidas reforçam ainda mais a necessidade das Partes se resguardarem, firmando contratos que estabeleçam as obrigações e penalidades em caso de descumprimento, incluindo-se, nesta última, a previsão quanto ao índice aplicável para correção da dívida e juros moratórios incidentes.
A incerteza paira sobre a abrangência da alteração em relação aos contratos vigentes, ou seja, anteriores à Lei, em que as partes não pactuaram acerca da correção monetária e juros incidentes, podendo haver discussão acerca de sua aplicação.
Contratos que já estabelecem mecanismos de correção monetária e taxas de juros específicos deverão ser respeitados, uma vez que representam a vontade das partes envolvidas.
Flexibilização da Lei de Usura
Outra novidade trazida pela Lei é a flexibilização da Lei de Usura, a qual proíbe expressamente a cobrança de taxa de juros em índice superior ao dobro da taxa legal e veda a cobrança de juros compostos.
Com a alteração, a proibição constante na Lei de Usura não se aplica aos contratos que envolvam títulos ou valores mobiliários celebrados entre pessoas jurídicas, ou realizados com instituições financeiras e similares. Ou seja, a nova legislação amplia a liberdade contratual, permitindo que as partes estabeleçam a cobrança de juros acima da taxa legal e a incidência juros compostos.
Vigência da Lei
As alterações aqui tratadas entrarão em vigor em 60 dias, a contar da publicação da Lei, que ocorreu em 1º de julho de 2024.
Por fim, diante deste cenário, é recomendável a revisão dos contratos já firmados, a fim de verificar se há a previsão quanto ao índice de correção monetária e taxa de juros que melhor represente o interesse das partes, evitando prejuízos futuros.
O Núcleo de Direito Empresarial Consultivo da Ody Keller Advogados está à disposição para o esclarecimento de eventuais dúvidas.
Eduarda Barth da Rosa
Advogada - OAB/RS 133.692
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