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Tributação de dividendos e a discussão judicial do "efeito degrau"

  • Foto do escritor: Cássio Fernando Martini
    Cássio Fernando Martini
  • há 6 dias
  • 2 min de leitura

A Lei nº 15.270/2025 introduziu a tributação sobre a distribuição de lucros e dividendos — rendimentos que, até então, eram isentos de Imposto de Renda para o beneficiário pessoa física. Com efeitos a partir de janeiro de 2026, a nova legislação determina que toda distribuição mensal superior a R$ 50.000,00 realizada por uma mesma empresa a um mesmo sócio ou acionista fica sujeita à retenção de 10% sobre o valor total distribuído naquele mês — e não apenas sobre o valor que excede esse limite.


Essa técnica de tributação ocasiona o chamado "efeito degrau", criando uma distorção injustificável: por exemplo, um contribuinte que recebe R$ 50.000,10 termina, após a retenção de 10%, com uma renda líquida inferior à de outro contribuinte que recebeu exatamente R$ 50.000,00 e permaneceu isento. Trata-se de uma distorção que viola, em tese, os princípios constitucionais da progressividade do Imposto de Renda — que exige que a tributação cresça proporcionalmente à renda, e não de forma abrupta —, da isonomia, da capacidade contributiva e da vedação ao confisco.


Já existem decisões favoráveis — ainda sujeitas a recurso — afastando a retenção de 10% em casos concretos, sustentando que a tributação do Imposto de Renda deve ser escalonada e que a alíquota da retenção deve incidir apenas sobre a parcela que ultrapassa a faixa de isenção, preservando o direito do contribuinte sobre os valores iniciais, sinalizando que a discussão tem fundamento jurídico consistente.


Empresas e empresários afetados pelas novas regras devem avaliar o cabimento de ação judicial preventiva, que pode afastar um acréscimo tributário potencialmente inconstitucional e garantir que o imposto, se devido, incida apenas sobre o que efetivamente supera o limite legal.


O Núcleo Tributário da Ody Keller está à disposição para analisar o impacto específico dessas novas regras em sua estrutura societária, estimar a economia tributária potencial e avaliar a conveniência do ajuizamento da medida judicial para resguardar seus direitos patrimoniais.



Contador Antonio Osnei Souza


Cássio Fernando Martini Advogado - OAB / RS 131.374 cassio.martini@odykeller.com.br

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