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Assédio eleitoral no ambiente de trabalho: o que as empresas precisam saber

Foto do escritor: Bárbara Guimarães Teixeira
Bárbara Guimarães Teixeira
4 de ago.
2 min de leitura

Com a aproximação do período eleitoral, volta ao centro das discussões um tema que merece atenção especial das empresas: o assédio eleitoral no ambiente de trabalho. Além dos riscos trabalhistas, a prática pode gerar responsabilização perante o Ministério Público do Trabalho e o Ministério Público Eleitoral.


Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho divulgou importante alteração na regulamentação sobre o tema. A partir da Resolução CSJT nº 452/2026, sempre que uma ação trabalhista apresentar fatos que possam caracterizar assédio eleitoral, o juiz deverá comunicar imediatamente o caso ao MPT e ao MPE, independentemente de requerimento das partes. A medida reforça a atuação integrada dos órgãos fiscalizadores e demonstra o aumento do rigor institucional no enfrentamento dessa prática.


O que é o assédio eleitoral?


O assédio eleitoral consiste em qualquer conduta praticada no contexto da relação de trabalho que tenha por objetivo constranger, intimidar, pressionar ou influenciar o trabalhador quanto ao exercício de sua liberdade política, especialmente em relação ao voto, ao apoio a candidatos, partidos políticos ou à participação em atos de campanha.


Embora empregadores e empregados possuam liberdade de manifestação política em sua esfera privada, essa liberdade encontra limites quando há utilização da posição hierárquica para influenciar ou restringir a autonomia do trabalhador.


Quais situações podem caracterizar assédio eleitoral?


A caracterização do assédio eleitoral depende da análise do caso concreto, mas algumas condutas costumam ser consideradas indicativas dessa prática, tais como:

  • ameaçar demissão, redução salarial, perda de benefícios ou fechamento da empresa caso determinado candidato seja eleito;

  • prometer vantagens, promoções, bonificações ou benefícios condicionados ao apoio político ou ao voto;

  • exigir participação de empregados em eventos, atos de campanha ou manifestações políticas;

  • solicitar comprovação do voto ou questionar empregados sobre suas escolhas eleitorais;

  • utilizar a preferência eleitoral como critério de admissão, permanência ou demissão.


Por outro lado, a simples expressão de opinião política, desacompanhada de coação, ameaça, intimidação ou abuso do poder empregatício, em regra, não caracteriza a prática, sendo que a avaliação dependerá sempre da existência de efetivo constrangimento ou interferência na liberdade de escolha do trabalhador.


O que mudou com a nova Resolução do CSJT?


A Resolução CSJT nº 452/2026 atualizou as regras sobre o tema, fortalecendo os mecanismos de prevenção, monitoramento e repressão ao assédio eleitoral. Entre as principais alterações, destacam-se:

  • comunicação obrigatória e imediata ao MPT e ao MPE sempre que a petição inicial apresentar indícios de assédio eleitoral;

  • ampliação e detalhamento do conceito de assédio eleitoral, com esclarecimento de situações que não se enquadram na norma;

  • acompanhamento administrativo periódico das ações e fortalecimento das medidas de monitoramento institucional.


Na prática, a mudança significa que eventuais reclamações trabalhistas envolvendo alegações de assédio eleitoral passarão a ser rapidamente compartilhadas com os órgãos responsáveis pela investigação e adoção das medidas cabíveis, ampliando a exposição das empresas envolvidas.

Como as empresas podem reduzir riscos?


Recomenda-se que as organizações reforcem orientações internas durante o período eleitoral, especialmente para gestores e lideranças, esclarecendo que o exercício do poder diretivo não pode ser utilizado para influenciar convicções políticas dos empregados.

O núcleo de Direito Trabalhista e Previdenciário da Ody Keller permanece à disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre o tema.


Contador Antonio Osnei Souza




Bárbara Guimarães Teixeira

Advogada - OAB/RS 98.118

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