A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”), por intermédio da Portaria n.º 1.032/2024, estabelece procedimentos, requisitos e condições à realização de transação relativa ao Programa Emergencial de Regularização Fiscal de apoio ao Rio Grande do Sul – “Transação SOS-RS”.
Quem pode aderir à Transação? Prazo para adesão:
Poderão aderir à Transação SOS-RS contribuintes pessoas físicas ou jurídicas com domicílio fiscal no estado, conforme conste no CPF ou CNPJ da matriz.
Adesão de 24.06.2024 a 31.07.2024 exclusivamente pelo Portal Regularize.
Quais débitos podem ser incluídos?
São elegíveis à Transação SOS-RS os créditos inscritos na dívida ativa da União até a data de publicação da portaria, incluindo aqueles em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não.
A transação pode envolver parcelamento com ou sem extensão do prazo ordinário de 60 meses e oferecimento de descontos aos créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela PGFN.
Quais modalidades de transação?
Transação por adesão – limitada a créditos cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 45.000.000,00;
Transação Individual – valor consolidado superior a R$ 10.000.000,00;
Transação Individual Simplificada formulada pelo contribuinte – valor consolidado superior a R$ 1.000.000,00 e inferior a R$ 10.000.000,00.
Condições de pagamento e descontos:
A transação pode incluir descontos de até 100% sobre juros, multas e encargos legais, observando um limite de até 65% sobre o valor total do débito, e o prazo para pagamento pode ser de até 120 parcelas mensais.
Em casos pessoa física, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições sem fins lucrativos, entre outros, o prazo pode ser estendido para até 145 parcelas, com possibilidade de maiores descontos (até 70%) sobre o valor total de cada inscrição objeto de negociação.
Os descontos ofertados na modalidade de transação serão definidos a partir da capacidade de pagamento do optante, sendo sopesado o impacto dos eventos climáticos de abril e maio de 2024 como redutor.
Quais requisitos e condições para adesão?
Desistência prévia de negociações em curso;
Abrangência de todas as inscrições elegíveis, sendo expressamente vedado adesão parcial;
Comprovação de desistência de ações judiciais em curso relativa a créditos inscritos em dívida ativa;
Comprovação do endereço completo e dados atualizados dos atuais sócios/diretores/gerentes/administradores;
Informe sobre a receita bruta mensal relativa aos exercícios de 2019 a 2024, sendo, neste último caso, até o mês imediatamente anterior ao mês de prestação das informações necessárias à formulação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional da proposta de transação por adesão;
Número de empregados com vínculo formal na data de prestação das informações e nos meses imediatamente anteriores, a partir de janeiro de 2023;
Quantidade de admissões e desligamentos mensais nos exercícios de 2023 e 2024;
Valor total dos bens, direitos e obrigações da pessoa jurídica existentes no mês anterior à adesão.
Caso o contribuinte integre grupo econômico, de direito ou de fato, reconhecido ou não em decisão administrativa ou judicial, deverá, imediatamente após a adesão, exclusivamente pelo REGULARIZE, apresentar o reconhecimento expresso desta circunstância.
O Núcleo de Direito Tributário da Ody Keller Advogados se coloca à disposição para o esclarecimento de eventuais dúvidas sobre o tema.
Caroline Maciel Rodrigues Advogada - OAB / RS 97.789 caroline@odykeller.com.br