O tema da desoneração da folha de pagamentos voltou à tona no cenário tributário nacional em razão de um pedido de reconhecimento da inconstitucionalidade da prorrogação de tal desoneração, realizada na Lei n.º 14.784/2023, formulado pelo Governo Federal junto ao Supremo Tribunal Federal.
Recapitulando os acontecimentos do ano passado, em 27/12/2023, o Congresso Nacional publicou a Lei n.º 14.784/2023 prorrogando a desoneração da folha de pagamentos até 2027; no dia seguinte, o Governo Federal publicou a Medida Provisória n.º 1.202/2023, que determinava a extinção gradual da desoneração da folha de pagamentos, entrando em vigor em 01/04/2024.
Contudo, após uma articulação política, a referida medida provisória foi revogada na parte em que reonerava a folha de pagamentos, permitindo-se, portanto, a prorrogação da desoneração da folha de pagamentos na forma prevista na Lei n.º 14.784/2023.
Ocorre que, no dia 24/04/2024, o Governo Federal ingressou com uma ação no Supremo Tribunal Federal buscando o reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei n.º 14.784/2023 e obteve uma decisão liminar, proferida pelo Ministro Cristiano Zanin, reconhecendo tal inconstitucionalidade, suspendendo a eficácia da referida Lei na parte em que prorrogava a desoneração da folha de pagamentos.
O resultado prático de tal situação é que as empresas, já para a competência 04/2024, deverão desconsiderar a referida desoneração, voltando a recolher a contribuição previdenciária nos termos do artigo 22, da Lei n.º 8.212/1991 (20% sobre a folha de pagamentos).
É importante ressaltar que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal não é definitiva, sendo que já há recurso por parte do Congresso Nacional objetivando a reforma da decisão do Ministro Cristiano Zanin, mas, o fato é que, por ora, a decisão proferida está produzindo efeitos.
Nesse contexto (liminar em vigor), recomenda-se uma postura mais conservadora por parte das empresas apurando as contribuições previdenciárias patronais com base no artigo 22 da Lei n.º 8.212/1991, inclusive a contribuição até então substituída (20%), já na competência 04/2024 (vencimento em 20/05/2024).
Nesse caso, havendo mudança de entendimento pelo Supremo Tribunal Federal, as empresas poderão compensar eventuais recolhimentos a maior com as contribuições previdenciárias vincendas (inclusive com a própria contribuição sobre a receita bruta).
Alternativamente, há possibilidade de ingresso de ação judicial postulando o direito de permanecer na sistemática de recolhimento anterior (sobre a receita bruta) e fazer o depósito judicial dos valores em disputa até que seja proferida uma decisão final pelo Supremo Tribunal Federal. De todo modo, tendo em vista a movimentação política envolvendo o tema, sugere-se aguardar um pouco para ingressar na via judicial, caso essa seja a decisão da empresa.
O Núcleo Tributário da Ody Keller Advogados se coloca à disposição para o esclarecimento de eventuais dúvidas e auxiliar no que for necessário.
Henrique dos Santos Pereira Advogado - OAB / RS 91.137 henrique@odykeller.com.br
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