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Supremo limita direito dos sindicatos de cobrar contribuição assistencial

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    Ody Keller Advogados
  • há 2 dias
  • 4 min de leitura

O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria dos votos, decidiu que os sindicatos não podem cobrar a contribuição assistencial com efeito retroativo. Os ministros também estabeleceram que o valor exigido precisa ser razoável, além de compatível com a capacidade econômica da categoria. Ainda definiram que seja assegurada a possibilidade do trabalhador exercer seu direito de oposição ao pagamento.


A contribuição sindical é o pagamento aos sindicatos referente a um dia de trabalho e recolhido a cada mês de março. Já a contribuição assistencial é fixada em acordo coletivo e o valor pode ser definido por cada categoria. Diferente da sindical, os trabalhadores poderiam se opor a ela - mas havia discussões na Justiça sobre essa possibilidade.


Durante mais de cinco anos, empregados não sindicalizados deixaram de recolher a contribuição. Isso porque, em 2017, a reforma trabalhista derrubou a obrigatoriedade da contribuição sindical e da contribuição assistencial aos sindicatos. Permitiu, assim, que fossem cobradas só do trabalhador que quisesse pagar. A medida foi um baque para os sindicatos, que contavam com os valores para se manter. Naquele mesmo ano, o STF vetou a cobrança compulsória de contribuições.


Contudo, em 2023, o STF mudou de posicionamento. A Corte decidiu validar a instituição de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. Por isso, havia essa questão sobre a cobrança retroativa, em relação ao período entre 2017 e 2023.


A discussão começou com a ação proposta pelo Sindicato dos Metalúrgicos da Grande Curitiba (ARE 1018459). No recurso julgado, a Procuradoria Geral da República (PGR) pediu a limitação dessa decisão do STF para evitar cobranças retroativas. Também requereu que os ministros determinassem que é inadmissível ações de terceiros interfirirem no livre exercício de oposição e que a razoabilidade seja levada em conta na definição do valor da contribuição assistencial a ser cobrado pelos sindicatos.


Para o relator, ministro Gilmar Mendes, diante da mudança do entendimento do STF, é vedada a cobrança retroativa. No voto, ele afirma que a vedação visa “evitar surpresa indevida aos trabalhadores que confiaram legitimamente que esses valores não seriam devidos durante o período em que prevaleceu o entendimento do STF acerca da sua inconstitucionalidade.”


De acordo com o relator, não é apenas o empregador que pode restringir a liberdade para o exercício do direito de oposição, mas os próprios sindicatos. Por isso registrou expressamente no voto que é indevida a intervenção de terceiros, sejam empregadores ou sindicatos, com o objetivo de dificultar ou limitar o direito do trabalhadores de livre oposição ao pagamento da contribuição assistencial.


“É imprescindível, ainda, que os trabalhadores disponham de meios acessíveis e eficazes para formalizar sua oposição, assegurando-lhes o uso dos mesmos canais disponíveis para a sindicalização”, destacou Mendes.


Decisão deve reduzir a pressão que empresas sofriam de sindicatos”

— Clarissa Lehmen


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O voto também determina que deve constar de forma expressa que o valor da contribuição assistencial deve ser fixado em patamar razoável. O objetivo disso seria resguardar os trabalhadores e a própria entidade sindical, reduzindo as oposições, segundo o ministro.


O voto foi seguido pela maioria dos ministros. O ministro André Mendonça foi o único que ficou vencido, por acompanhar o voto com ressalvas.


De acordo com José Eymard Loguercio, do LBS Advogados, que representa a Central Única dos Trabalhadores (CUT), os sindicatos não pretendiam cobrar os valores retroativamente. "Não acompanhei nenhum caso de sindicato incluindo cláusula de cobrança retroativa", afirmou. Segundo o advogado, o termo assinado pelas centrais tem bastante aderência com o resultado do julgamento do Supremo.


Já segundo a advogada Clarissa Lehmen, do Trench Rossi Watanabe, a decisão deve reduzir “significativamente” a pressão que muitas empresas vinham sofrendo de sindicatos, que condicionavam negociações de jornada, participação em lucros e resultados (PLR), entre outros temas, ao pagamento de contribuições supostamente em aberto antes de 2023.


“É uma decisão positiva porque tende a arrefecer essas cobranças pretéritas e, sobretudo, porque traz mais clareza sobre o que efetivamente pode ou não ser exigido daqui em diante. Na prática, permite negociações coletivas mais objetivas e menos litigiosas”, afirma ela.


Segundo Alexandre Lauria Dutra, sócio do Pipek Advogados, a decisão no julgamento concluído nessa semana fortalece a segurança jurídica. Isso porque evita surpresas ao trabalhador e às empresas, que poderiam receber cobranças retroativas de valores acumulados ao longo de anos.


Para Dutra, “[a decisão] reforça que a contribuição assistencial pode coexistir com a liberdade de associação, mas não pode violar direitos individuais”, afirmou. Segundo o especialista, a vedação da retroatividade da cobrança ainda garante que o trabalhador não seja penalizado por não ser sindicalizado.




Fonte - valor.globo.com- acessado em 27/11/2025.

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