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  • Foto do escritorDiogo Ivan Pacheco Dapper

STJ passa a autorizar a fixação de honorários sucumbenciais em incidente de desconsideração da personalidade jurídica

O incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) é um procedimento previsto no Código de Processo Civil e que possibilita a responsabilização dos sócios ou administradores de uma empresa por obrigações contraídas pela pessoa jurídica, desde que haja comprovação da ocorrência de confusão patrimonial ou de desvio de finalidade (por exemplo, a prática de atos ilícitos).


Até recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) mantinha entendimento pacífico de que nos casos de improcedência deste incidente (por não estarem comprovados os requisitos para responsabilização do sócio ou administrador) não caberia a condenação do autor do incidente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.


Tal entendimento era benéfico aos credores que exigiam judicialmente o pagamento de alguma obrigação inadimplida por pessoa jurídica que, por ação do sócio ou administrador, tornou-se insolvente. Isso porque, caso não tivessem sucesso no incidente, que muitas vezes depende da produção de provas muito complexas e de difícil demonstração, não seriam condenados ao pagamento de honorários sucumbenciais.


Contudo, no julgamento do Recurso Especial nº. 1.925.959, ocorrido em 12/09/2023, a 3ª Turma do STJ mudou o seu entendimento e passou a admitir a condenação em honorários de sucumbência nessa hipótese, sob o argumento principal de que a “mera existência de pretensão resistida é suficiente para a condenação do vencido em honorários advocatícios sucumbenciais”.


Segundo o novo entendimento, no caso de improcedência do incidente, a parte credora deve ser condenada ao pagamento honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, a serem fixados entre 10% a 20% do proveito econômico, que pode corresponder ao próprio valor que está sendo buscado pelo credor.


A nova interpretação, no entanto, não foi adotada pela 4ª Turma do STJ, também competente para o julgamento da matéria na Corte Superior, nem foi adotada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, tendo em vista que ambos os órgãos jurisdicionais continuam decidindo no sentido de serem incabíveis honorários advocatícios sucumbenciais no caso de improcedência do incidente¹, mantendo a matéria controversa e, por consequência, gerando grave insegurança jurídica.


Assim, diante da controvérsia, acredita-se que a questão voltará a ser analisada pelo STJ, a fim de que seja definido qual entendimento irá prevalecer.


O Núcleo de Direito Empresarial da Ody Keller Advogados está acompanhando o assunto e fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas sobre o tema.




Diogo Ivan Pacheco Dapper

Advogado - OAB / RS 131,135

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