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STJ define o prazo prescricional da petição de herança

  • Foto do escritor: Maianny de Oliveira Nunes
    Maianny de Oliveira Nunes
  • 16 de jul. de 2024
  • 2 min de leitura

Atualizado: 14 de jan.

Segundo José Fernando Simão, petição de herança é a "ação judicial que tem por objetivo garantir ao herdeiro que não recebeu seu quinhão hereditário que o receba" (Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 1569).


Prazo prescricional, por sua vez, é o período/tempo no qual a parte pode exigir um direito.


Ao longo dos anos, o termo inicial do prazo prescricional da ação de petição de herança gerou divergências nos tribunais de todo o país. Contudo, recentemente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Tema Repetitivo n.º 1.200, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, e, por unanimidade, fixou o entendimento que:


"O prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, cuja fluência não é impedida, suspensa ou interrompida pelo ajuizamento de ação de reconhecimento de filiação, independentemente do seu trânsito em julgado.".


Em resumo, o STJ fixou o entendimento que o prazo para um indivíduo entrar na justiça requerendo eventual parte na herança começa a contar da morte do suposto genitor (ou seja, quando ocorre a “abertura da sucessão”) e não apenas após a conclusão do processo que reconheça tal indivíduo como filho do falecido. Sendo assim, fica estabelecido o prazo de dez anos (prazo prescricional previsto pela lei brasileira), a contar da morte do genitor, para a propositura da ação de petição de herança.


A decisão do STJ tem como objetivo dar maior segurança jurídica, visto que uniformiza o entendimento sobre o tema em todos os tribunais do país, bem como resguardar quem recebe direito hereditário, pois, caso haja algum interessado em pleitear direito sobre esta mesma herança deverá fazê-lo no prazo máximo de dez anos a contar da abertura da sucessão.


Se você quiser saber mais informações sobre este tema, o núcleo de Direito de Família e Sucessões da Ody Keller Advogados está à disposição.

Contador Antonio Osnei Souza



Maianny de Oliveira Nunes Advogada - OAB / RS 112.362 maianny.nunes@odykeller.com.br

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