top of page
Ody Keller Advocacia e Assessoria Empresarial | Rio Grande do Sul
  • WhatsApp Ody Keller Advocacia e Assessoria Empresarial
  • Linkedin Ody Keller Advocacia e Assessoria Empresarial
  • X Ody Keller Advocacia e Assessoria Empresarial
  • Instagram Ody Keller Advogados
Publicações Ody Keller Advocacia Empresarial | Rio Grande do Sul

PUBLICAÇÕES

CRIPTOJUD: O novo sistema Judicial para localização de penhora de Criptoativos na Execução Judicial

  • Foto do escritor: Francine Dias Pavão
    Francine Dias Pavão
  • há 2 dias
  • 2 min de leitura

Com o crescente surgimento e uso das moedas digitais no Brasil e no mundo, a penhora judicial de criptoativos já é uma realidade nas execuções judiciais. A inadimplência atinge 71,78 milhões de brasileiros, segundo levantado pelo CNDL – Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas, em agosto de 2025, tornando um exercício necessário à advocacia promover esforços assertivos para atingir eventual patrimônio do devedor.

 

A rastreabilidade e armazenamento dos criptoativos são os principais desafios para localização e penhora. Isso porque, os criptoativos, como é o caso das criptomoedas, são dissociados do Sistema Financeiro Nacional e do Banco Central do Brasil (Bacen), dispondo de caráter estritamente não governamental, o que favorece cenários de fraudes, lavagens de dinheiro e ocultação de patrimônio. 


No entanto, a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n.º 1.888/2018, passou a disciplinar a obrigatoriedade de prestar informações acerca de eventuais operações realizadas com criptoativos à Secretaria Especial da Receita Federal, tanto da pessoa física, quanto da agência corretora (exchange). 


A Lei 14.478/2022, posteriormente, regulou a atividade de corretagem dos criptoativos, passando a prever a necessidade de autorização da Administração Pública Federal para o exercício da atividade, introduzindo, inclusive, hipóteses criminais contra o sistema financeiro nacional. 

O STJ já descreveu que, em se tratando de um ativo financeiro passível de tributação, já que a declaração de operações decorrentes de ativos digitais é obrigatória no Brasil, há evidente expressão de valor econômico no ativo digital e, com isso, plenamente admissível a sua penhora (REsp 2.127.038/SP).


Atualmente, na execução judicial, para obtenção de informações acerca da titularidade ou transações de criptoativos, é necessário requerer ao juiz a expedição de ofícios às corretoras para que prestem as respectivas informações, o que torna o procedimento burocrático e demorado.


Em vista disso, o CNJ – Conselho Nacional de Justiça, durante a 10ª Sessão Ordinária de 2025, em agosto deste ano, anunciou a criação de um sistema judicial denominado de CriptoJud. O sistema permitirá, em tese, o envio automatizado de ordens judicias, possibilitando, ainda, a liquidação das criptos em moeda nacional. 

Assim, a obtenção de informações, em linhas gerais, será facilitada, não se podendo ignorar as possíveis limitações do sistema às operações realizadas por corretoras (exchanges) fora do Brasil, inabilitadas na política nacional.


O CriptoJud ainda não está disponível para utilização, mas representará um passo importante para evoluirmos em relação ao descompasso entre as políticas nacionais e a evolução tecnológica dos criptoativos no mundo. 


O Núcleo de Direito Empresarial da Ody Keller Advogados fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas sobre o assunto.

Francine Dias Pavão



Francine Dias Pavão

Advogado - OAB-RS 137.126

Posts recentes

Ver tudo
A reforma tributária acabou com as holdings?

Uma holding familiar ou patrimonial é uma sociedade criada para centralizar a gestão de bens de uma família ou empresa, como imóveis, participações societárias e investimentos. Ela é uma importante fe

 
 
bottom of page