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  • Foto do escritorCássio Fernando Martini

STJ conclui julgamento sobre exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS

Na sessão de julgamento realizada na última quarta-feira, 13 de dezembro, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu decisões relevantes em processos que discutem a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS (Tema Repetitivo 1125) e a possibilidade de creditamento de PIS e COFINS sobre o ICMS-ST.


A discussão referente à inclusão do ICMS-ST na base de cálculo do PIS e da COFINS teve julgamento de mérito encerrado ontem, de forma favorável aos contribuintes. O Tribunal firmou a seguinte tese: "O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva.”


O tema foi julgado de maneira unânime, no sentido de que os contribuintes, substituídos ou não, são igualmente sujeitos à tributação pelo ICMS, motivo pelo qual aplica-se ao ICMS-ST a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 69 da Repercussão Geral (“O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”). É importante destacar que, ainda que caibam recursos dessa decisão, o STJ não modulou seus efeitos.


Na mesma sessão de julgamento, foram afetados quatro recursos ao rito dos repetitivos, para que o STJ uniformize seu entendimento sobre a possibilidade de creditamento, no âmbito do regime não-cumulativo do PIS e COFINS, dos valores que o contribuinte substituído tributário paga ao substituto, a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS-ST. Ou seja: em breve, o Tribunal também padronizará seu entendimento acerca da discussão envolvendo os créditos de PIS e COFINS sobre o ICMS-ST.


Pela iminência de análise da tese sobre o creditamento dos valores desembolsados a título de ICMS-ST, e também pela ausência de modulação dos efeitos do julgamento encerrado ontem, recomenda-se aos contribuintes de ICMS-ST (substituídos tributários) o ingresso de medidas judiciais para discussão acerca de ambos os temas.


A equipe de Direito Tributário da Ody Keller Advogados seguirá acompanhando o assunto e se coloca à disposição para esclarecimentos adicionais.


Contador Antonio Osnei Souza


Cássio Fernando Martini Advogado - OAB / RS 131.374 cassio.martini@odykeller.com.br

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