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STF retoma julgamento sobre a constitucionalidade do regime da separação obrigatória de bens para...

STF retoma julgamento sobre a constitucionalidade do regime da separação obrigatória de bens para maiores de 70 anos


Nesta semana, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (SFT) retomou o julgamento do Tema de Repercussão Geral n.º 1.236, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, que discute a constitucionalidade do regime de bens aplicável ao casamento e à união estável de pessoas maiores de 70 anos.


O artigo 1.641, inciso II, do Código Civil (CC) estabelece que “É obrigatório o regime da separação de bens no casamento da pessoa maior de 70 (setenta) anos”. Por equiparação, a referida disposição legal tem sido aplicada também aos casos de união estável.


A aplicação do regime da separação de bens significa que “[...] estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real” (artigo 1.687 do CC).


Simplificadamente, a discussão do Tema n.º 1.236 do STF consiste em: de um lado, os defensores da constitucionalidade do artigo 1.641, inciso II, do CC sustentam que o legislador elaborou a norma com o intuito de proteger os idosos de terem de comunicar seu patrimônio em decorrência de uniões familiares sem bases afetivas e apenas com objetivo de obtenção de vantagens econômicas. Em síntese, afirmam que o dispositivo legal busca proteger o direito de propriedade das pessoas com mais de 70 anos, bem como o direito à herança de eventuais herdeiros, nos termos do artigo 5º, incisos XXII e XXX, da Constituição Federal (CF).


Do outro lado estão aqueles que defendem que o artigo 1.641, inciso II, do CC é inconstitucional, pois fere a autonomia da vontade e a liberdade de escolha de pessoas que, embora sejam idosas, são absolutamente capazes de decidir livremente o regime patrimonial aplicável às uniões familiares que contraem e plenamente conscientes das implicações de suas escolhas. Segundo essa corrente, o artigo em questão viola o princípio da dignidade humana, bem como contraria a vedação legal à discriminação contra idosos, a proteção às uniões estáveis e o dever de amparo às pessoas idosas (artigo 1º, inciso III; artigo 3º, inciso IV; artigo 226, § 3º; e artigo 230, todos da CF).


Dados do Censo Demográfico de 2022 feito pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) apontam que pessoas com 65 anos ou mais atualmente representam 10,9% do total da população brasileira, ou seja, 22,2 milhões de brasileiros são idosos.


Com o envelhecimento da população no Brasil, a partir do avanço da expectativa de vida, mostra-se indispensável discutir questões relativas aos direitos dos idosos. As pessoas com 70 anos ou mais, plenamente capazes, exercem todos os atos da vida civil (votam, pagam impostos, assumem responsabilidades civis, etc.) e mantém uma vida ativa e autônoma. Sendo assim, nos parece incoerente que estas mesmas pessoas não tenham a liberdade de decidir como pretendem fazer a comunicação de seus bens passados ou futuros ao se relacionarem após os 70 anos.


Tendo em vista o contexto social, jurídico e econômico brasileiro atuais, o julgamento do Tema n.º 1.236 do STF é de extrema importância, uma vez que terá impacto não apenas no que tange à garantia da autonomia dos idosos, mas também em importantes questões patrimoniais e sucessórias.


Se você quiser saber mais sobre este ou outros temas do Direito de Família, estamos à disposição. 


Contador Antonio Osnei Souza



Maianny de Oliveira Nunes Advogada - OAB / RS 112.362 mainanny.nunes@odykeller.com.br

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