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STF Redefine a Responsabilidade Civil das Plataformas Digitais: O Que Muda nas Hipóteses de Reproduções Inautênticas de Conteúdos de Marca e Seus Reflexos Processuais

  • Foto do escritor: Francine Dias Pavão
    Francine Dias Pavão
  • 1 de jul.
  • 2 min de leitura

Golpes digitais envolvendo o uso indevido de marcas, nomes comerciais e identidade visual já fazem parte da rotina do empreendedor brasileiro. É cada vez mais comum a criação de contas falsas em redes sociais, que reproduzem fielmente o conteúdo de empresas legítimas para enganar consumidores e aplicar fraudes na internet.


Apesar da gravidade e frequência das falsificações, por anos a resposta jurídica foi limitada: as plataformas digitais não tinham dever de agir sobre eventuais notificações extrajudiciais, e a responsabilização civil por danos só era possível mediante o descumprimento de ordem judicial específica — exigência imposta pelo artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14).


O Supremo Tribunal Federal (STF), na quinta-feira passada (26/06), concluiu julgamento de grande impacto para o ambiente digital brasileiro. A Corte firmou entendimento sobre a responsabilidade das chamadas Big Techs — grandes plataformas digitais como Google, Meta (Facebook, Instagram e Whatsapp), X (ex-Twitter), entre outras — no que se refere aos conteúdos publicados por seus usuários.


Em decisão histórica, o STF declarou a inconstitucionalidade parcial do artigo 19 do Marco Civil da Internet. Com isso, restou estabelecido um novo regime jurídico que amplia a responsabilidade civil e a necessidade do processo judicial para remoção de conteúdo em diferentes aspectos. Senão vejamos:

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Portanto, nos casos de perfis falsos de fornecedores, de acordo com o novo entendimento, a empresa prejudicada pode solicitar a remoção desse conteúdo por meio de uma notificação extrajudicial, ou seja, sem precisar entrar com um processo judicial logo de início. Esse pedido, direcionado à plataforma digital, é o primeiro passo para tentar resolver o problema de forma mais rápida.


Contudo, se a plataforma for notificada e não tomar providências para remover o conteúdo falso, ainda será necessário recorrer ao Judiciário. Nessa situação, para que a empresa consiga responsabilizar a plataforma e obter uma eventual indenização, é indispensável comprovar o dano sofrido e demonstrar que a plataforma foi negligente ao não remover o conteúdo após o aviso extrajudicial.


Importante destacar que não existe responsabilidade automática das plataformas. Ou seja, elas só poderão ser responsabilizadas se ficar claro que houve um prejuízo real e que a falha na remoção do conteúdo teve relação direta com esse prejuízo — o que chamamos de "nexo de causalidade".


Apesar da decisão do STF exigir melhorias no funcionamento das plataformas, como equipes mais preparadas para analisar denúncias e transparência nos sistemas de notificação e moderação, na prática, será necessária uma reestruturação interna das plataformas no Brasil, o que provavelmente tende a resultar em um ambiente digital mais controlado no que se refere aos negócios digitais.


Por fim, é essencial compreender que o dever das plataformas de remover conteúdos falsos ou ilegais continua existindo, independentemente de serem processadas ou não. A nova decisão do STF não elimina a necessidade de entrar com ações judiciais, mas reforça que as plataformas devem oferecer caminhos mais claros e acessíveis para que os usuários possam denunciar ilegalidades e proteger seus direitos.


O Núcleo de Direito Empresarial da Ody Keller Advogados fica à disposição esclarecer eventuais dúvidas sobre o tema.

Francine Dias Pavão



Francine Dias Pavão

Advogado - OAB-RS 137.126

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