STF reconhece imunidade incondicionada de ITBI na integralização de imóveis

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento do Tema 1.348 da Repercussão Geral (RE 1.495.108/SP). Por maioria, decidiu que a imunidade do ITBI na integralização de capital com imóveis é incondicionada. Na prática, o ITBI não é devido quando um imóvel é transferido para integralizar o capital social de uma empresa, mesmo que a empresa tenha como atividade principal a compra e venda, a locação ou o arrendamento mercantil. A tese ressalva apenas os casos de simulação ou fraude à lei.
O que muda
Muitos Municípios negavam a imunidade a holdings patrimoniais, administradoras de bens próprios e empresas imobiliárias, por causa do seu objeto social ou da sua atividade preponderante. Esse fundamento perde sustentação. Segundo o STF, a restrição ligada à atividade imobiliária vale apenas para as transmissões decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de empresas, e não para a integralização de capital.
Limites da decisão
A decisão é favorável aos contribuintes, mas não elimina todas as discussões com os Municípios.
O STF manteve o limite definido no Tema 796: a imunidade alcança apenas o valor efetivamente destinado ao capital social. Se parte do valor do imóvel for levada a reserva de capital, por exemplo, essa parcela continua sujeita ao ITBI.
Outra questão é a diferença entre o valor atribuído ao imóvel na integralização e o valor de mercado apurado pelo Município. A pessoa física pode integralizar o imóvel pelo valor constante de sua declaração de Imposto de Renda (art. 23 da Lei 9.249/1995), mas muitos Municípios cobram o ITBI sobre a diferença até o valor de mercado. Em nosso entendimento, quando todo o valor do imóvel é destinado ao capital, sem constituição de reserva, essa diferença não deveria ser tratada automaticamente como excedente tributável. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no Tema 1.113, que o valor declarado pelo contribuinte se presume compatível com o de mercado e só pode ser revisto em processo administrativo próprio.
Pontos de atenção
O Tema 1.348 é especialmente útil para afastar cobranças fundamentadas apenas na atividade imobiliária da empresa, mas não resolve, por si só, as discussões sobre a base de cálculo adotada pelo Município ou sobre eventual valor excedente ao capital. Além disso, o acórdão ainda não foi publicado, e não se pode descartar pedido de modulação de efeitos, que afetaria sobretudo operações anteriores à decisão.
Por isso, a recuperação do ITBI pago em integralizações passadas tende a ser mais restrita do que a decisão pode sugerir à primeira vista, e cada operação deve ser analisada individualmente.
O Núcleo de Direito Tributário da Ody Keller Advogados está à disposição para analisar casos específicos.

Alexandre Keller


