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Exclusão de créditos presumidos de ICMS da base do PIS/COFINS

Foto do escritor: Henrique dos Santos Pereira
Henrique dos Santos Pereira
há 11 minutos
2 min de leitura

Em 7 de outubro de 2026, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, por maioria, o julgamento do Tema 843 da repercussão geral (RE 835.818) e fixou a tese de que é incompatível com a Constituição Federal a inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.


Os créditos presumidos de ICMS são benefícios fiscais concedidos pelos Estados para estimular determinados setores da economia. Até 2023, as leis do PIS e da COFINS previam a exclusão das subvenções para investimento da base de cálculo dessas contribuições, regra que servia de fundamento para afastar a tributação dos créditos presumidos. A Lei nº 14.789/2023 revogou essa previsão a partir de 1º de janeiro de 2024. Desde então, a Receita Federal exige PIS e COFINS sobre esses créditos das empresas do regime não cumulativo.


A decisão do STF fortalece a posição dos contribuintes, mas ainda não é definitiva. O acórdão não foi publicado e cabem recursos, inclusive com pedido de modulação de efeitos, isto é, de limitação temporal da decisão. A aplicação da tese ao período posterior a 2024 também deverá ser debatida, já que a Receita Federal mantém entendimento contrário.


Portanto, é importante que empresas do regime não cumulativo beneficiárias de créditos presumidos de ICMS avaliem a possibilidade de ingresso de ação judicial para efetivar o direito à exclusão de tal benefício fiscal da base de cálculo do PIS e da COFINS, caso ainda não tenham feito, sobretudo pelo fato de que, a partir de 2027, as contribuições PIS e COFINS serão extintas e substituídas pela nova CBS em decorrência da reforma tributária.


O Núcleo de Direito Tributário da Ody Keller Advogados se coloca à disposição para analisar a situação específica de cada empresa e definir a estratégia mais adequada.


Contador Antonio Osnei Souza



Henrique dos Santos Pereira Advogado - OAB / RS 91.137 henrique@odykeller.com.br

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