CNJ Afasta Exigência de Escritura Pública na Alienação Fiduciária de Imóveis

Em decisão recente, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) afastou a exigência de escritura pública para o registro de alienação fiduciária de imóveis, podendo ser formalizadas por instrumento particular, inclusive nas operações realizadas fora do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI) e do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).
A controvérsia decorre de alteração promovida pelo CNJ em 2024, que havia restringido a utilização de instrumento particular, com efeitos de escritura pública, às entidades autorizadas a operar no SFI, ressalvadas outras hipóteses previstas em lei. A medida acabou por alcançar operações realizadas por agentes não integrantes desses sistemas, como fintechs, fundos de investimento, fundos imobiliários, securitizadoras e particulares em geral.
Na decisão, o CNJ reconheceu a possibilidade de formalização da alienação fiduciária por instrumento particular, afastando a necessidade de lavratura de escritura pública no Tabelionato de Notas. A medida tende a reduzir custos e simplificar a estruturação de operações de crédito garantidas por imóveis.
É importante destacar, contudo, que a dispensa dessa formalidade no Tabelionato de Notas não elimina a necessidade de registro do contrato perante o Registro de Imóveis competente, que permanece indispensável para a constituição da garantia e a produção de seus efeitos jurídicos.
A decisão também reconheceu a validade dos instrumentos particulares firmados durante o período em que vigoraram as normas que restringiam sua utilização, conferindo maior segurança jurídica às operações realizadas nesse intervalo.
Se você quiser saber mais sobre o tema, o Núcleo Empresarial Consultivo da Ody Keller Advogados coloca-se à disposição.

Mainara Brentano Sacilotto
Advogada - OAB/RS 136.576


