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Cinco cláusulas que mais geram conflito em contratos empresariais

Foto do escritor: Bruna Eloisa Cambruzzi
Bruna Eloisa Cambruzzi
há 11 minutos
2 min de leitura

Os contratos são o instrumento que confere segurança às operações de qualquer empresa. Ainda assim, é comum que boa parte das disputas empresariais tenha origem não naquilo que foi efetivamente negociado, mas no que ficou mal redigido ou simplesmente não foi previsto. Algumas cláusulas concentram a maior parte desses conflitos e a sua revisão cuidadosa antes da assinatura é medida simples e eficaz de prevenção.


Reunimos abaixo cinco pontos que merecem atenção especial na elaboração e na revisão de contratos empresariais:


  • Objeto e obrigações das partes: descrições genéricas abrem espaço para interpretações divergentes a respeito daquilo que era efetivamente devido. Recomenda-se que o escopo, os prazos, os padrões de qualidade e as responsabilidades de cada parte estejam descritos de forma específica e mensurável, evitando-se expressões vagas, sem parâmetros objetivos de aferição.


  • Limitação de responsabilidade: a cláusula define até que ponto cada parte responde em caso de descumprimento. Convém verificar a existência de teto de indenização e a inclusão/exclusão de danos indiretos e lucros cessantes, observando-se os limites impostos pela boa-fé e pela legislação aplicável, uma vez que disposições que afastam integralmente a responsabilidade ou que sejam abusivas tendem a ser afastadas pelo Poder Judiciário.


  • Multa e cláusula penal: é importante distinguir multa compensatória, que substitui as perdas e danos, da multa moratória, destinada a penalizar o atraso, pois os efeitos de cada uma são distintos. Recomenda-se, ainda, atenção à proporcionalidade do valor fixado, já que penalidades excessivas podem ser reduzidas judicialmente, bem como a previsão do que ocorre quando o prejuízo efetivo supera a multa.


  • Rescisão e término do contrato: convém distinguir as hipóteses de rescisão imotivada (por iniciativa de uma das partes), resolução por inadimplemento (descumprimento das obrigações) e distrato (por entendimento entre as partes), além de disciplinar os prazos de aviso prévio e as situações que autorizam o rompimento. Merecem atenção especial os efeitos e as obrigações que cabem a cada parte ao término nos contratos de execução continuada (exemplificativamente, fornecimento e prestação de serviços), nos quais o encerramento abrupto tende a gerar maior exposição às partes.


  • Resolução de conflitos: recomenda-se definir previamente a forma pela qual eventuais conflitos serão solucionados, seja pelo procedimento prévio diretamente entre as partes, pela eleição de foro, pela mediação ou pela arbitragem. A escolha impacta diretamente o custo, o tempo e a confidencialidade da solução, razão pela qual deve ser avaliada conforme a natureza e o porte da relação contratual, e não simplesmente reproduzida de modelos padronizados.


Em resumo, a análise criteriosa dessas cláusulas antes da assinatura é a forma mais eficiente e menos onerosa de prevenir litígios. Um contrato bem estruturado não elimina a possibilidade de conflito, mas estabelece, com clareza, as regras para a sua solução, conferindo maior segurança jurídica às operações da empresa.


O Núcleo de Direito Empresarial do Ody Keller Advogados atua na negociação, elaboração e revisão de contratos empresariais, estando à disposição para auxiliar a sua empresa e dirimir eventuais dúvidas sobre o assunto.


Contador Antonio Osnei Souza



Bruna Eloisa Cambruzzi

Advogada - OAB/ RS 109.222

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