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  • Foto do escritorBárbara Guimarães Teixeira

STF finaliza julgamento, e considera válida a cobrança de contribuição assistencial para não filiado

O Supremo Tribunal Federal finalizou no dia 11/09/2023, o julgamento virtual do processo ARE 1.018.459, com repercussão geral reconhecida através do Tema 935, e alterou em definitivo seu posicionamento acerca da constitucionalidade da cobrança da contribuição assistencial aos empregados não filiados.


Em junho de 2018, o STF declarou a inconstitucionalidade da referida contribuição imposta por acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa a empregados não sindicalizados, considerando a natureza não tributária da cobrança.


A jurisprudência da Corte Superior estava sedimentada no sentido de ser devida a contribuição assistencial somente aos trabalhadores filiados ao sindicato, em razão da natureza contratual da parcela.


Contudo, ao analisar o ARE 1.018.459, com julgamento iniciado em abril/2023, o STF firmou maioria para alterar o entendimento anterior, fixando a obrigatoriedade da contribuição sindical para todos os membros da categoria, associados ou não ao sindicato, resguardado o direito individual de oposição do trabalhador.


Para os Ministros, a contribuição assistencial “é o meio pelo qual o sindicato custeia as atividades negociais as quais beneficiam todos os trabalhadores das respectivas categorias profissionais ou econômicas, independentemente de filiação”.


Como resultado, fixou-se a seguinte tese: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.”


Desta forma, para a Corte, preserva-se o princípio da liberdade individual ao autorizar e observar o direito de oposição, ao mesmo tempo que assegura a liberdade sindical, garantindo aos sindicatos recursos financeiros para custear as negociações coletivas.


O núcleo de Direito Trabalhista e Previdenciário da Ody & Keller permanece à disposição para maiores esclarecimentos.

Contador Antonio Osnei Souza



Bárbara Guimarães Teixeira

Advogada - OAB/RS 98.118

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