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STF e os limites para incluir empresas de grupo econômico na execução trabalhista

  • Foto do escritor: Franciane  Raupp
    Franciane Raupp
  • 19 de ago.
  • 2 min de leitura

O Supremo Tribunal Federal retomou o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.387.795, com repercussão geral reconhecida (Tema 1232), que discute se é possível incluir, apenas na fase de execução trabalhista, empresa que não tenha participado da fase de conhecimento do processo, sob alegação de grupo econômico.


O relator do processo, ministro Dias Toffoli, entendeu que não é possível incluir empresa do mesmo grupo apenas na fase de execução, salvo em situações excepcionais, como a comprovação de fraude ou encerramento irregular da empresa para evitar o pagamento da dívida. Para a maioria que acompanha seu entendimento, é fundamental preservar de forma mais rigorosa os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.


Em sentido contrário, o ministro Edson Fachin defendeu que a inclusão seja permitida na fase de execução, argumentando que “a impossibilidade de inclusão acaba prejudicando a proteção trabalhista”.


Até o momento 6 ministros concordam com o voto de Toffoli formando maioria, enquanto 2 ministros mantêm o entendimento atual, que admite a inclusão. O julgamento ainda não foi concluído, pois o presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, suspendeu o debate para buscar uma proposta intermediária entre as teses apresentadas.


Quando finalizada, a decisão terá efeito vinculante, e deve ser seguida por todas as instâncias da Justiça do Trabalho.


Na prática, a medida representa maior segurança jurídica para as empresas, reduzindo o risco de bloqueios de bens sem participação prévia no processo.


A equipe de Direito Trabalhista e Previdenciário da Ody Keller Advogados segue acompanhando de perto a tramitação do Tema 1232, e permanece à disposição para esclarecer dúvidas e orientar sobre os impactos dessa decisão.

Advogada Franciane de Vargas Raupp


 



Franciane de Vargas Raupp

Advogada - OAB/RS 136.689

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