STF e os limites para incluir empresas de grupo econômico na execução trabalhista
- Franciane Raupp

- 19 de ago.
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O Supremo Tribunal Federal retomou o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.387.795, com repercussão geral reconhecida (Tema 1232), que discute se é possível incluir, apenas na fase de execução trabalhista, empresa que não tenha participado da fase de conhecimento do processo, sob alegação de grupo econômico.
O relator do processo, ministro Dias Toffoli, entendeu que não é possível incluir empresa do mesmo grupo apenas na fase de execução, salvo em situações excepcionais, como a comprovação de fraude ou encerramento irregular da empresa para evitar o pagamento da dívida. Para a maioria que acompanha seu entendimento, é fundamental preservar de forma mais rigorosa os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Em sentido contrário, o ministro Edson Fachin defendeu que a inclusão seja permitida na fase de execução, argumentando que “a impossibilidade de inclusão acaba prejudicando a proteção trabalhista”.
Até o momento 6 ministros concordam com o voto de Toffoli formando maioria, enquanto 2 ministros mantêm o entendimento atual, que admite a inclusão. O julgamento ainda não foi concluído, pois o presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, suspendeu o debate para buscar uma proposta intermediária entre as teses apresentadas.
Quando finalizada, a decisão terá efeito vinculante, e deve ser seguida por todas as instâncias da Justiça do Trabalho.
Na prática, a medida representa maior segurança jurídica para as empresas, reduzindo o risco de bloqueios de bens sem participação prévia no processo.
A equipe de Direito Trabalhista e Previdenciário da Ody Keller Advogados segue acompanhando de perto a tramitação do Tema 1232, e permanece à disposição para esclarecer dúvidas e orientar sobre os impactos dessa decisão.

Franciane de Vargas Raupp
Advogada - OAB/RS 136.689






