O Supremo Tribunal Federal (‘STF”), após longa espera e expectativa por parte dos contribuintes, julgou os embargos de declaração para definir acerca da modulação de efeitos no Tema 985/STF que, em guinada jurisprudencial, entendeu pela incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço de férias.
Recordando: em 31.08.2020, em sessão virtual, os Ministros do STF fixaram a seguinte tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.
Dada a mudança brusca de entendimento – tema repetitivo 479/STJ que dispunha sobre a não incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o terço de férias julgado em 2014 –, aliado ao impacto econômico e a insegurança jurídica, foi necessária a oposição de embargos de declaração, bem como determinação de suspensão de processos que ocorreu somente em 27.06.2023.
Finalmente, após quatro anos do julgamento de mérito, por maioria, o Plenário do STF decidiu que o recolhimento da contribuição previdenciária das empresas sobre o terço constitucional de férias passa a ser obrigatório a partir de 15.09.2020, da data da publicação da ata do julgamento de mérito.
O entendimento consolidado pelo STF evita que os contribuintes sofram cobrança retroativa (período anterior a 15.09.2020) e permite a repetição do indébito (compensação ou restituição) daqueles que pagaram e impugnaram judicialmente a cobrança até a referida data (15.09.2020).
Aguarda-se a publicação do Acórdão e a aplicação do entendimento nos casos concretos.
O núcleo de Direito Tributário da Ody Keller Advogados coloca-se à disposição para eventuais esclarecimentos.

Caroline Maciel Rodrigues Advogada - OAB / RS 97.789 caroline@odykeller.com.br