O Supremo Tribunal Federal (“STF”) concluiu, em 29 de novembro, o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (“ADIn”) nºs 7.066, 7.070 e 7.078, sobre o marco inicial de vigência para a cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS (“DIFAL/ICMS”), instituído pela Lei Complementar nº 190/2022 (“LC 190/22”).
A LC 190/22 foi editada pelo Congresso em 2021, mas publicada apenas em 05 de janeiro de 2022, motivo pelo qual foi objeto de questionamento pelos contribuintes com relação à aplicabilidade da anterioridade anual e nonagesimal.
Ocorre que o STF, por maioria (6x5), reconheceu a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da referida Lei Complementar, respeitando apenas a anterioridade nonagesimal, de modo que está autorizada a cobrança do DIFAL/ICMS pelos Estados a partir de 05 de abril de 2022.
Registre-se que os acórdãos ainda não foram publicados e há possibilidade de oposição de embargos de declaração.
A equipe de Direito Tributário da Ody Keller Advogados seguirá acompanhando o assunto e se coloca à disposição para eventuais esclarecimentos.
Alexandre Keller
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