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STF altera regra de licença-maternidade.

Recentemente o STF votou pela inconstitucionalidade da exigência da carência mínima de 10 meses de contribuição para a concessão do benefício de salário-maternidade.


O artigo 25, inciso III da Lei n.º 8.213/1991 (com redação da Lei n.º 9.876/1999) garantia o pagamento do salário-maternidade para as seguradas contribuintes individuais, trabalhadoras rurais em regime de economia familiar, qualificadas como seguradas especiais, mas exigia que tivessem contribuído para o INSS por pelo menos 10 meses (período de carência) antes de usufruir do benefício. 


Com o julgamento que ocorreu no dia 21/03/2024, o STF definiu que as trabalhadoras autônomas, seguradas especiais e facultativas devem se equiparar às profissionais contratadas no regime CLT, passando a ter direito à licença com apenas uma contribuição previdenciária. 


A decisão da corte tem efeito imediato e já deve ser aplicada aos novos requerimentos de salário-maternidade solicitados ao INSS, quem tiver o benefício negado por este motivo poderá recorrer da decisão.


 Portanto, a modificação terá impacto exclusivamente sobre as trabalhadoras autônomas, rurais e contribuintes facultativas, restando inalteradas as regras para as trabalhadoras formais, cobertas pela CLT. 


Se você ficou interessado e deseja saber mais sobre o assunto, entre em contato com nosso núcleo de Direito Trabalhista e Previdenciário.


Contador Antonio Osnei Souza


Andressa Bonamigo Advogada - OAB / RS 114.651 andressa.bonamigo@odykeller.com.br

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