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STF altera entendimento, e passa a considerar constitucional a cobrança da contribuição assistencial

  • Foto do escritor: Bárbara Guimarães Teixeira
    Bárbara Guimarães Teixeira
  • 3 de mai. de 2023
  • 2 min de leitura

Atualizado: 24 de mai. de 2023

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento virtual dos embargos de declaração do processo ARE 1.018.459, com repercussão geral reconhecida através do Tema 935, alterou seu entendimento acerca da constitucionalidade da cobrança da contribuição assistencial.


Em junho de 2018, o STF declarou a inconstitucionalidade da contribuição assistencial imposta por acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa a empregados não sindicalizados, considerando a natureza não tributária da cobrança.


Em sede de embargos de declaração, o Ministro Roberto Barroso pediu vista dos autos, e apresentou nova perspectiva sobre a matéria. Para o magistrado, a Corte Superior vem prestigiando a atuação sindical em julgamentos recentes, como por exemplo no caso dos planos de demissão voluntaria (RE 590.415), necessidade de intervenção sindical para demissões em massa (RE 999.435), e a prevalência das negociações coletivas sobre a legislação infraconstitucional (ARE 1.121.633).


Desta forma, ao privilegiar a autonomia das partes mediante negociação coletiva, bem como tendo em vista que a contribuição assistencial é a principal fonte de custeio do ente sindical, o Ministro Barroso considerou que a cobrança ora discutida é válida e constitucional, desde que assegurado aos empregados o direito de oposição.


Após a publicação do voto do Ministro Roberto Barroso, o relator do caso, Ministro Gilmar Mendes acatou a proposta apresentada, e alterando seu entendimento anterior, modificou a tese a ser fixada, passando a ser:

“E constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.”

Assim, o Supremo Tribunal Federal formou maioria entre seus Ministros para acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, e modificar o entendimento inicial, autorizando a cobrança da contribuição assistencial, nos termos da tese supracitada.


O núcleo de Direito Trabalhista e Previdenciário da Ody & Keller permanece à disposição para maiores esclarecimentos.

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Bárbara Guimarães Teixeira

Advogada - OAB / RS 98.118

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