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RFB aumenta a fiscalização sobre créditos decorrentes de ações coletivas

  • Foto do escritor: Cássio Fernando Martini
    Cássio Fernando Martini
  • há 2 dias
  • 2 min de leitura

Nos últimos meses, emitimos alguns alertas (clique aqui) sobre os riscos envolvidos em propostas de recuperação de créditos tributários baseadas em decisões judiciais coletivas, muitas vezes oferecidas por consultorias que prometem vantagens elevadas sem o devido respaldo legal.


Em 10/11/2025, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.288/2025, que estabelece regras mais rigorosas para a habilitação e compensação de créditos reconhecidos por meio de mandados de segurança coletivos ajuizados por associações ou sindicatos.


A nova norma sinaliza um reforço da fiscalização com o objetivo de garantir que apenas os contribuintes efetivamente representados pelas entidades impetrantes possam utilizar esses créditos, evitando o uso indevido de decisões coletivas por empresas que não pertenciam à base de representação da entidade coletiva na época do ajuizamento da ação.


Na prática, a IN RFB nº 2.288/2025 demanda maiores provas do contribuinte para a habilitação de crédito, tornando o processo mais sujeito a impugnações. As principais mudanças são:


  1. As exigências documentais foram reforçadas, passando a ser obrigatório apresentar:


    • O estatuto da entidade impetrante vigente na data do ajuizamento da ação coletiva;

    • O contrato social ou estatuto do contribuinte na data de ingresso na categoria ou da filiação à entidade;

    • Comprovação documental da data de associação ou de ingresso na categoria.


  2. Os critérios de representatividade se tornaram mais específicos. Agora, o contribuinte só terá direito ao crédito se comprovar que:


    • Estava filiado à associação ou era integrante da categoria profissional antes do trânsito em julgado da ação coletiva;

    • O crédito se refere a fatos geradores ocorridos após a filiação ou ingresso na categoria;

    • A entidade impetrante possuía, à época da ação, objeto social específico (não sendo aceitas associações de caráter genérico);

    • Está localizado na área de abrangência territorial da entidade e exerce atividade compatível com seu objeto social.


O descumprimento de qualquer desses requisitos resultará no indeferimento do pedido de habilitação do crédito.


Diante deste novo cenário de maior rigor da fiscalização, recomendamos atenção redobrada e cautela antes de aderir a qualquer nova proposta de recuperação de créditos tributários. A equipe de Direito Tributário da Ody Keller Advogados está à disposição para analisar a documentação comprobatória, revisar a elegibilidade dos créditos e evitar questionamentos futuros, garantindo a proteção de seus interesses patrimoniais.




Contador Antonio Osnei Souza


Cássio Fernando Martini Advogado - OAB / RS 131.374 cassio.martini@odykeller.com.br

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