Reserva legal
- Ody Keller Advogados
- 8 de ago. de 2011
- 3 min de leitura
Atualizado: 5 de jun. de 2023
A reserva legal se trata de uma parte da propriedade rural que, por determinação legal, deve ser mantida preservada, podendo apenas ser utilizada em regime de manejo sustentável, previamente aprovado pelo órgão ambiental competente.
Ela está prevista em lei desde 1965, quando foi publicado o Código Florestal, por meio da Lei Nº 4.771. Conforme art. 16, incs. III e IV, o percentual de reserva legal no Rio Grande do Sul é de 20% (vinte por cento).
Mas qual a razão de uma obrigação que existe a tanto tempo estar causando tanto alvoroço entre os ruralistas, a ponto de pressionarem a mudança da legislação? O que os motiva a fazer isso após 46 (quarenta e seis) anos de silêncio?
A resposta é simples: a obrigação de constituir a reserva legal foi ignorada pelos órgãos ambientais de fiscalização ao longo dos anos e, por conseqüência, pelos ruralistas, até a publicação do Decreto N.º 6.514, em 22 de julho de 2008.
Conforme art. 55 do Decreto, aquele que “deixar de averbar reserva legal” pode ser penalizado com advertência e multa diária de R$ 50,00 (cinqüenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por hectare ou fração da área de reserva legal.
Dispõe o § 1° do referido artigo que o autuado será notificado para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar termo de compromisso de regularização de reserva legal. Neste período, a multa permanecerá suspensa.
Como funciona, na prática: o proprietário deve apresentar um projeto ao órgão ambiental, indicando a área que será objeto da reserva legal. Este projeto envolve estudos técnicos como laudo de cobertura vegetal e levantamento planialtimétrico .
Após análise do órgão ambiental, que, em regra, é o Estadual (DEFAP), se aprovado o projeto, é emitido “termo de declaração para averbação de reserva legal”. Este documento deve ser encaminhado ao Registro de Imóveis, que lançará a averbação da reserva legal na matrícula do imóvel.
Com base no Decreto Nº 6.514/2008 os fiscais poderão advertir os ruralistas para que, em 06 (seis) meses, promovam a averbação da reserva legal. A penalidade pelo descumprimento é de multa diária, que aumenta a cada dia em que persistir a irregularidade.
É óbvio que a Lei prevê exceções, como quando o prazo não é cumprido por culpa exclusiva do órgão ambiental e sua tradicional demora em analisar os pleitos. Mas o que importa é que agora existe uma regra clara para a punição de quem não averbar a reserva legal.
Apesar de o Decreto Nº 6.154 ter sido publicado em 22 de julho de 2008, conforme seu art. 152, só entraria em vigor 180 (cento e oitenta) dias depois. Mas, uma série de Decretos foram publicados alterando a data de sua entrada em vigor.
Conforme Decreto Nº 7.029/2009, o art. 55 entraria em vigor em 11/06/2011. Por isso a pressa dos ruralistas em aprovar o novo Código Florestal e alterar as regras do jogo. Como não houve tempo hábil, ele foi novamente prorrogado, agora para 11/12/2011 (Decreto Nº 7.497/2011).
As principais alterações pelas quais lutam os ruralistas são a dispensa de reserva legal para as propriedades com até 04 (quatro) módulos fiscais, e a possibilidade de computar as áreas de preservação permanente dentro do percentual.
O módulo fiscal (que é diferente de módulo rural) é definido pelo IBGE e varia por Município. Nos Municípios do Vale do Paranhana é de 08 (oito) hectares, e em São Francisco de Paula é de 25 (vinte e cinco) hectares. Áreas com até 04 (quatro) vezes esses valores estariam dispensadas.
Atualmente, é permitido o cômputo de áreas de preservação permanente, mas apenas quando a soma dessas com a área de reserva legal ultrapasse 50% (cinqüenta por cento) da propriedade. Os ruralistas pretendem que sejam computadas sempre.
Veja-se que há uma série de questões relevantes envolvidas, como os custos para a elaboração dos projetos técnicos exigidos, bem como a imobilização demasiada de áreas rurais e conseqüente inviabilização de negócios, como algumas atividades agrícolas.
Por fim, a matéria ainda será objeto de muita discussão política, e a aplicação do art. 55 e sua multa diária estão suspensas até 11/12/2011. Os proprietários ou possuidores de áreas rurais devem permanecer atentos.
ELIAS DA SILVEIRA NETO | elias@biason.com.br