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Reforma Tributária: mudanças no setor imobiliário

  • Foto do escritor: Cássio Fernando Martini
    Cássio Fernando Martini
  • 13 de jun.
  • 3 min de leitura

Com a sanção da Lei Complementar nº 214/2025, que regulamenta a Reforma Tributária, é fundamental que as empresas estejam atentas às mudanças que impactarão suas atividades a partir de 2026. A seguir, abordaremos as novas regras para a tributação do setor imobiliário.


Quais atividades serão tributadas?


Atualmente, a tributação do setor imobiliário envolve, além dos tributos que incidem sobre a Renda (IRPJ e CSLL), tributos como PIS e COFINS (federais) e ISS (municipal, cobrado apenas em alguns casos, como na construção civil). Com a Reforma Tributária, PIS, COFINS e ISS serão substituídos pelo IBS (estadual e municipal) e pela CBS (federal).


A novidade é que o IBS e a CBS terão incidência mais ampla do que os tributos que serão substituídos – ou seja, algumas operações que antes não eram tributadas por ISS passarão a ser tributadas pelo IBS. De acordo com a Lei Complementar nº 214/2025, IBS e CBS incidirão sobre as seguintes operações:


  • alienação, inclusive decorrente de incorporação imobiliária e de parcelamento de solo;

  • cessão e ato translativo ou constitutivo onerosos de direitos reais;

  • locação, cessão onerosa e arrendamento;

  • serviços de administração e intermediação; e 

  • serviços de construção civil.


Quem serão os contribuintes?


No contexto imobiliário, a Lei Complementar nº 214/2025 define como contribuintes o alienante do imóvel, quem cede direitos, o locador/arrendador, o adquirente em leilão judicial, o prestador de serviços de construção e o prestador de serviços de administração/intermediação.


Um ponto de atenção são as pessoas físicas que realizam operações com imóveis. A nova lei não visa tributar pessoas físicas que atuam de forma não comercial, mas busca tributar pessoas físicas que, na prática, atuam como empresas (de forma habitual e com volume financeiro significativo).


Dessa forma, as pessoas físicas serão consideradas contribuintes do IBS e da CBS nos seguintes casos, baseados nas operações realizadas no ano-calendário anterior:


  • Locação, cessão onerosa e arrendamento: se a receita anual exceder R$ 240.000,00 E as operações envolverem mais de 3 imóveis distintos.

  • Alienação ou cessão de direitos: se as operações envolverem mais de 3 imóveis distintos no ano anterior.

  • Alienação ou cessão de direitos de imóveis construídos pelo próprio alienante: se as operações envolverem mais de 1 imóvel construído nos 5 anos anteriores à venda.


Além disso, a pessoa física também será considerada contribuinte no próprio ano-calendário se as operações de alienação/cessão de direitos ou locação/cessão onerosa/arrendamento excederem os limites mencionados durante o ano em curso.


Quais serão as bases de cálculo e as alíquotas?


A base de cálculo do IBS e da CBS será, em regra, o valor da operação (alienação, locação, cessão, administração, intermediação, construção civil), incluindo juros, atualizações monetárias e outros valores cobrados (como seguros e taxas).


As alíquotas do IBS e da CBS nas operações com bens imóveis serão reduzidas: para locação, cessão onerosa e arrendamento de bens imóveis, a alíquota será reduzida em 70%; para as demais operações com imóveis, será reduzida em 50%.


Considerando uma projeção de alíquota de referência de 28%, a carga efetiva seria de 8,4% para locações e de 14% para as demais operações. Embora a alíquota reduzida seja mais benéfica do que o previsto inicialmente, a carga tributária total, somada ao IRPJ/CSLL, pode ser maior do que a atual em alguns cenários.


O Núcleo de Direito Tributário da Ody Keller Advogados está à disposição para esclarecer eventuais dúvidas e auxiliar na análise dos impactos específicos dessas alterações para sua situação ou a de sua empresa

Contador Antonio Osnei Souza


Cássio Fernando Martini Advogado - OAB / RS 131.374 cassio.martini@odykeller.com.br

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