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“Refaz Reconstrução”: Parcelamento de ICMS no RS

  • Foto do escritor: Caroline Maciel Rodrigues
    Caroline Maciel Rodrigues
  • 24 de mar.
  • 2 min de leitura

O Governo do Estado do Rio Grande do Sul instituiu, por meio do Decreto nº 58.067, de 18 de março de 2025, o Programa “REFAZ RECONSTRUÇÃO”. O programa permite a regularização de créditos tributários provenientes do ICM e do ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, vencidos até 31 de dezembro de 2024.


Quem pode aderir? Contribuintes com débitos de ICMS vencidos até 31.12.2024.


Modalidades disponíveis:


Negociação de todos os débitos:


Permite a quitação integral dos débitos, desde que sejam incluídos todos os créditos tributários do contribuinte obrigatoriamente enquadrados no programa, abrangendo todos os seus estabelecimentos.


  • À vista: redução de 95% nos juros e multas;

  • Parcelado em até 6 vezes: redução de 90% nos juros e multas.


Débitos selecionados:


Permite a quitação dos débitos, abrangendo os créditos tributários escolhidos pelo contribuinte dentre aqueles enquadráveis no programa, no momento da formalização da adesão.


  • À vista: redução de 75% nos juros e multas;

  • Parcelado em até 18 vezes: 70% de redução nos juros e multas;

  • Parcelado de 19 a 36 vezes: 50% de redução nos juros e multas;

  • Parcelado de 37 a 60 vezes: 30% de redução nos juros e multas;

  • Parcelado de 61 a 120 vezes: 10% de redução nos juros e multas.


O prazo máximo de parcelamento, em qualquer hipótese, não poderá exceder a 120 parcelas. Sobre os valores parcelados fluirão juros SELIC acumulados mensalmente até o mês anterior ao do pagamento e de 1% no mês do pagamento.


Período de Adesão:


A adesão ao Programa poderá ser realizada até o dia 30 de abril de 2025, que também é o prazo limite para a quitação ou pagamento da parcela inicial, de acordo com a opção do contribuinte, por uma das modalidades previstas.


Já possuo parcelamento ativo, posso aderir ao programa?


Sim, os créditos tributários com parcelamentos em curso poderão ser incluídos no Programa, na forma do artigo 6º. No entanto, eventuais garantias apresentadas anteriormente permanecem vigentes até a quitação dos respectivos créditos tributários.


Pontos de atenção:


Após a formalização, é necessário efetivar o pagamento da primeira parcela, bem como desistir de eventuais ações ou embargos à execução fiscal e desistir de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.


Implicará revogação do parcelamento a inadimplência por 3 (três) meses do pagamento integral das parcelas ou a falta de regularização de débitos tributários declarados, decorridos 90 (noventa) dias da inclusão efetiva no sistema de controle da dívida ativa do Estado, comunicada ao contribuinte e verificada após a adesão ao Programa.


O pagamento ou parcelamento no âmbito do Programa de débito tributário em fase de cobrança judicial ou objeto de ação judicial não dispensa o contribuinte do recolhimento das despesas processuais fixadas pelo juiz da causa, assim como será acrescido de honorários advocatícios.

A Procuradoria-Geral do Estado e a Receita Estadual expedirão instruções complementares para regulamentação do programa.


Demais informações podem ser obtidas no Perguntas Frequentes disponível no site da Secretaria da Fazenda.


O núcleo de Direito Tributário do Ody Keller Advogados permanece à disposição para dirimir eventuais dúvidas.


Contador Antonio Osnei Souza



Caroline Maciel Rodrigues Advogada - OAB / RS 97.789 caroline@odykeller.com.br

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