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REARP – possibilidade de atualização do valor de bens na DIRPF

  • Foto do escritor: Cássio Fernando Martini
    Cássio Fernando Martini
  • há 10 horas
  • 2 min de leitura

Em 21/11/2025, foi publicada a Lei nº 15.265/2025, que promoveu alterações na legislação tributária federal. Entre tais alterações, foi instituído o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (“Rearp”), que permite, além da regularização de bens e direitos que não tenham sido declarados corretamente à RFB, a atualização do valor de bens móveis e imóveis de pessoas físicas e jurídicas, que abordaremos a seguir.


O Rearp permite a atualização do valor de bens móveis automotores terrestres, aquáticos e aéreos e imóveis (no caso de imóveis rurais, apenas terra nua) adquiridos até 31 de dezembro de 2024.


As pessoas físicas poderão atualizar o valor dos bens já informados em Declaração de Ajuste Anual do IRPF para o valor de mercado e tributar a diferença para o custo de aquisição à alíquota definitiva de 4%.


As pessoas jurídicas poderão atualizar o valor dos bens constantes no ativo permanente de seu balanço patrimonial para o valor de mercado e tributar a diferença para o custo de aquisição, pelo IRPJ à alíquota de 4,8% e pela CSLL à alíquota de 3,2%. Os valores decorrentes da atualização não poderão ser considerados para fins tributários como despesa de depreciação.


Se o imóvel cujo valor foi atualizado for alienado antes de decorridos cinco anos da atualização (ou antes de dois anos, no caso de bens móveis), os efeitos da adesão ao Rearp serão desconsiderados – a alienação do bem será tributada com as alíquotas e redutores normalmente aplicáveis ao ganho de capital e o valor dos tributos recolhidos antecipadamente (na atualização) será corrigido pela Selic e deduzido do total devido. Esta regra só não se aplica se a transmissão do bem ocorrer por morte, divórcio ou dissolução de união estável do proprietário.


A adesão ao Rearp deve ser feita até o dia 19 de fevereiro de 2026, com a entrega da respectiva declaração e o pagamento dos tributos, que poderá ocorrer em quota única ou em até 36 quotas mensais e sucessivas, atualizadas pela Selic (neste caso, o pagamento da primeira quota deve ser feito até a data limite de adesão ao Rearp).


O Rearp possibilita que o ganho de capital com bens móveis e imóveis seja tributado com alíquota reduzida, mas esse benefício possui algumas ressalvas para ser plenamente usufruído – para as pessoas físicas, não se aplicam quaisquer fatores de redução no cálculo do ganho de capital; para as pessoas jurídicas, o valor da atualização não pode ser aproveitado via depreciação; em qualquer caso, a alíquota reduzida só é aproveitada definitivamente se o imóvel não for alienado em cinco anos (ou móvel em dois anos).


A medida pode ou não ser benéfica para alguns contribuintes e alguns bens, motivo pelo qual é recomendado que a adesão ao Rearp tenha sua viabilidade analisada a cada caso.


O Núcleo de Direito Tributário da Ody Keller Advogados está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre o assunto e auxiliar no estudo de viabilidade da adesão ao Rearp para cada caso e cada bem.





Contador Antonio Osnei Souza


Cássio Fernando Martini Advogado - OAB / RS 131.374 cassio.martini@odykeller.com.br

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