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Quotas de Sociedade Limitada Unipessoal Podem ser Penhoradas para Pagamento de Dívidas Particulares do Sócio

  • Foto do escritor: Mainara Brentano
    Mainara Brentano
  • 8 de set.
  • 2 min de leitura

Em decisão recente, proferida no julgamento do Recurso Especial nº. 2.186.044/SP, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que é possível a penhora da participação societária em Sociedade Limitada Unipessoal (SLU) para satisfação de dívidas pessoais do sócio único.


De acordo com o voto do relator Antonio Carlos Ferreira, o entendimento do STJ é pacífico em admitir a penhora de quotas sociais, inclusive na hipótese de existência de restrições contratuais, pois não há impedimento legal para tanto.


A Corte entendeu que, assim como ocorre nas sociedades limitadas pluripessoais, a participação na SLU integra o patrimônio do sócio e, portanto, pode ser objeto de constrição judicial para quitação de obrigações particulares, desde que respeitada a ordem legal na execução, tendo preferência dinheiro, veículos, bens imóveis, dentre outros.


Contudo, é importante destacar que essa medida não implica a extinção da sociedade nem compromete sua regularidade, mantendo-se preservada a condição de sociedade unipessoal.


Assim, a penhora das quotas da SLU é viável independentemente de o capital social estar formalmente dividido em quotas, e pode ocorrer de duas formas:


(I) Por meio da liquidação parcial da participação societária, com a correspondente redução do capital social, permitindo a continuidade da sociedade sob gestão do sócio original; ou


(II) Mediante a alienação judicial da totalidade das quotas sociais, hipótese em que o arrematante assume a posição de sócio único, sem descaracterizar a natureza unipessoal da sociedade.


O precedente reforça a natureza patrimonial das quotas sociais, mesmo nas sociedades unipessoais, e unifica o entendimento no âmbito das Turmas de Direito Privado do STJ, além de ampliar a efetividade dos meios de execução para satisfação de dívidas civis e empresariais.


Diante desse cenário, é recomendável que sócios de Sociedade Limitadas Unipessoais estejam atentos aos reflexos dessa decisão e busquem orientação jurídica para avaliar os impactos em suas estruturas patrimoniais e societárias.


Se você quiser saber mais sobre o tema, o Núcleo Empresarial Consultivo da Ody Keller Advogados coloca-se à disposição.


Contador Antonio Osnei Souza




Mainara Brentano

Advogada - OAB/RS 136.576

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