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Prêmio ou salário? O que a empresa precisa saber para evitar o passivo trabalhista

  • Foto do escritor: Bárbara Guimarães Teixeira
    Bárbara Guimarães Teixeira
  • há 4 dias
  • 2 min de leitura

A política de remuneração variável é uma ferramenta estratégica amplamente utilizada pelas empresas para incentivar desempenho, produtividade e alinhamento de resultados, além contribuir para a retenção de talentos. Nesse contexto, os prêmios, gratificações e bonificações ganham destaque, mas ainda geram dúvidas quanto à natureza jurídica, os cuidados para sua implementação e os riscos trabalhistas decorrentes de uma utilização inadequada.


Mas afinal, o que pode ser considerado prêmio?

O prêmio é uma parcela paga pelo empregador em razão de um desempenho superior ao ordinariamente esperado, individual ou coletivo, e vinculado a critérios objetivos previamente estabelecidos. Diferentemente do salário, o prêmio não remunera o trabalho habitual, mas sim um resultado excepcional.


Com a Reforma Trabalhista ocorrida em novembro/2017, a legislação passou a prever expressamente que os prêmios consistem em liberalidades concedidas pelo empregador, em dinheiro, bens ou serviços.


Na prática, isso significa que, quando corretamente instituído, o prêmio não possui natureza salarial e não gera reflexos em férias, 13º salário, FGTS ou demais verbas trabalhistas.


Então os prêmios integram o salário?

Como regra geral, não. Contudo, a jurisprudência tem reforçado que a descaracterização depende da forma como a parcela é estipulada e paga. Os tribunais têm analisado a realidade da prática adotada pela empresa, observando principalmente:


  • habitualidade do pagamento;

  • existência (ou não) de critérios objetivos e variáveis;

  • vinculação a desempenho extraordinário;


Ou seja, pagamentos automáticos, fixos, e desvinculados políticas claras de podem levar ao reconhecimento da natureza salarial da parcela.


O Tribunal Superior do Trabalho e os Tribunais Regionais têm entendido que o prêmio não integra o salário quando efetivamente vinculado a desempenho superior. Por outro lado, quando identificado que o pagamento ocorre de forma habitual e previsível, sem demonstração de resultado excepcional, a jurisprudência tem admitido sua incorporação à remuneração.


Dessa forma, para reduzir riscos trabalhistas, recomenda-se que as empresas estabeleçam critérios claros e objetivos para concessão do prêmio, evitando pagamentos em valores fixos e mensais, e formalizem a implantação mediante elaboração de política de premiação. Esses cuidados fortalecem segurança jurídica da prática e ajudam a minimizar eventuais riscos.


A adoção de políticas bem estruturadas é fundamental para estimular resultados sem ampliar a exposição a riscos trabalhistas desnecessários.


O núcleo de Direito Trabalhista e Previdenciário da Ody Keller Advogados está à disposição para esclarecer dúvidas, e auxiliar na implantação e revisão de políticas em conformidade com a legislação.



Contador Antonio Osnei Souza




Bárbara Guimarães Teixeira

Advogada - OAB/RS 98.118

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